Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002606-61.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para
o trabalho e total para sua atividade habitual. A incapacidade decorre da sequela da doença e
não houve seu agravamento. Fixou, no entanto, o início da incapacidade em setembro de 2015.
- No ano de 1985, quando relatou ter sofrido o AVC, o autor não contava com qualidade de
segurado ou carência para concessão do benefício.
- Ainda que se prestassem os esclarecimentos pretendidos pelo autor, os quais pretendem a
comprovação da ocorrência de AVC em 1992, o conjunto probatório dos autos não é suficiente a
demonstrar que a incapacidade para sua atividade habitual ocorreu a partir desta data, mormente
porque, conforme se relata na apelação e consta do extrato do CNIS, o autor continuou a laborar
na mesma profissão até 1997.
- Inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o autor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não ostenta qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito e não há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa na data em que
ostentava referida qualidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art.
98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002606-61.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADAO OLIMPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002606-61.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADAO OLIMPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id697055-p.07/09) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos
ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id6947056 e id6947057-p.01/23), sustenta a parte autora cerceamento de
defesa, por não serem oportunizados esclarecimentos a respeito do laudo pericial. Pugna pela
reforma da sentença, ao argumento ter comprovado os requisitos para concessão do benefício,
pois houve agravamento de sua condição de saúde.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002606-61.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ADAO OLIMPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será analisada.1-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas e várias complementações dos
laudos.
O laudo pericial de 21 de fevereiro de 2017 e sua complementação (id6947051-p.65/71, 6947052-
p.131/132 e 6947-53-p.01), atestam que o autor é portador de hipertensão arterial, diabetes
mellitus, arritmia cardíaca e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, não havendo
incapacidade laborativa do ponto de vista cardiológico.
O laudo pericial de 22 de fevereiro de 2017 e complementações (id6947051-p.73/79, 6947051-
p.111/113, 6947053-.12/14 e 6947054-p.01/04), realizado por perito neurologista, atestam que o
autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral, havendo incapacidade parcial e
permanente para o trabalho e total para sua atividade habitual (pedreiro).
O perito médico fixou o início da doença em 1985, data em que, segundo o autor, este teria
sofrido o acidente vascular cerebral. Declarou o perito que a sequela decorre da doença e que
não houve seu agravamento. Declarou, ainda, que o requerente apresenta deficit discreto de
membro superior e inferior direitos e existe restrição para atividades que exijam grandes esforços
físicos, mas que pode ser reabilitado para outras. Ressaltou que, inclusive, o autor estava
trabalhando realizando pequenos serviços no meio rural.
O expert fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2015, apenas com base nos
relatos do autor.
O extrato do CNIS (id6947051-p.86) revela vínculos nos períodos de 01/06/1979 a 10/09/1979,
15/11/1980 a 23/01/1981, 27/05/1981 a 02/06/1981, 02/01/1990 a 02/03/1990, 21/05/1990 a
05/04/1991, 22/07/1991 a 30/09/1991, 01/11/1993 a 21/01/1994, 01/06/1995 a 01/07/1995,
20/09/1995 a 31/10/1995, 02/01/1996 a 18/06/1996 e de 02/01/1997 a 06/1997.
Assim, no ano de 1985, quando relatou ter sofrido o AVC, o autor não contava com qualidade de
segurado ou carência para concessão do benefício.
Ainda que se prestassem os esclarecimentos pretendidos pelo autor, os quais sustentam a
ocorrência de AVC em 1992, o conjunto probatório dos autos não é suficiente a demonstrar que a
incapacidade para sua atividade habitual ocorreu a partir desta data, mormente porque, conforme
se relata na apelação e consta do extrato do CNIS, o autor continuou a laborar na mesma
profissão até 1997.
Assim, embora hoje se tenha a incapacidade para sua atividade habitual atestada pelo perito
médico, não há como se afirmar com exatidão quando esta incapacidade ocorreu de fato,
principalmente porque passados vinte anos de afastamento do autor do trabalho formal com
anotação no CNIS. Ressalte-se que o perito médico relatou que a sequela incapacitante deriva da
doença e que não houve seu agravamento.
Ademais, do relato autoral que informou ao perito médico a dificuldade de trabalho em setembro
de 2015, têm-se que o autor continuou trabalhando no mercado informal após a ocorrência do
AVC, tendo perdido a qualidade de segurado no período.
O autor não ostenta qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito
(2015). Ademais,não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa
na data em que ostentava referida qualidade, mormente porque esta decorre do acidente vascular
cerebral ou acidentes vasculares cerebrais sofridos, cujas datas de ocorrência sequer foram
relatadas claramente relatadas pela parte autora.
Desta forma, inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
considerando não demonstrada suficientemente a data da incapacidade e consequentequalidade
de segurado.
Desta feita, de rigor a rejeição da preliminar e do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Preliminar que se confunde com o mérito, sendo com ele analisada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para
o trabalho e total para sua atividade habitual. A incapacidade decorre da sequela da doença e
não houve seu agravamento. Fixou, no entanto, o início da incapacidade em setembro de 2015.
- No ano de 1985, quando relatou ter sofrido o AVC, o autor não contava com qualidade de
segurado ou carência para concessão do benefício.
- Ainda que se prestassem os esclarecimentos pretendidos pelo autor, os quais pretendem a
comprovação da ocorrência de AVC em 1992, o conjunto probatório dos autos não é suficiente a
demonstrar que a incapacidade para sua atividade habitual ocorreu a partir desta data, mormente
porque, conforme se relata na apelação e consta do extrato do CNIS, o autor continuou a laborar
na mesma profissão até 1997.
- Inviável a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois o autor
não ostenta qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito e não há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a incapacidade laborativa na data em que
ostentava referida qualidade.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art.
98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
