Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011355-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Assiste razão ao réu no tocante a tratar-se de sentença extra petita, pois concedeu benefício
diverso do requerido. Ademais, após a concessão do benefício de auxílio-acidente, concedeu
novo benefício de auxílio-doença, sem que houvesse posterior requerimento administrativo do
benefício. Sentença extra petita caracterizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Conclui-se, do conjunto probatório, que o autor estava totalmente incapacitado para suas
atividades habituais, desde a cessação do benefício, em 20/10/2011, havendo possibilidade,
porém, à época, de reabilitação profissional.
- O autor preencheu os requisitos para restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
01/10/2013, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de
02/10/2013 até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar do réu acolhida. Parcial provimento do recurso. Anulação da sentença. Julgamento
de procedência do pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011355-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARLENE PEREIRA BARBOSA DE SOUZA
SUCEDIDO: VADEON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011355-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARLENE PEREIRA BARBOSA DE SOUZA
SUCEDIDO: VADEON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor, foi deferida a habilitação de sua sucessora (id42620309-p.104).
A r. sentença (id42620309-p.185/191) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-acidente no período de 20/10/2011 a 01/01/2012, auxílio-doença no período
de 02/01/2012 a 03/07/2012, auxílio-acidente no período de 04/07/2012 a 01/10/2013 e
aposentadoria por invalidez no período de 02/10/2013 a 14/10/2013.
Em razões recursais (id42620309-p.195/205), requer a Autarquia Previdenciária a submissão da
sentença ao reexame necessário. Sustenta que a sentença é extra petita, pois concedeu
benefícios não requeridos administrativamente ou na petição inicial, baseando-se em males
supervenientes. Argumenta que a incapacidade não foi comprovada. Insurge-se contra o termo
inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios. Requer a observância da prescrição quinquenal e da isenção de custas
processuais. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011355-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARLENE PEREIRA BARBOSA DE SOUZA
SUCEDIDO: VADEON FERREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE SIMEAO DA SILVA FILHO - SP181108-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não
verifico ser o caso de reexame necessário.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora requereu o restabelecimento de seu benefício de
auxílio-doença a partir da cessação, em 20/10/2011, ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Neste sentido, assiste razão ao réu no tocante a tratar-se de sentença extra petita, pois concedeu
benefício diverso do requerido. Ademais, após a concessão do benefício de auxílio-acidente,
concedeu novo benefício de auxílio-doença, sem que houvesse posterior requerimento
administrativo do benefício.
Conquanto seja nula a sentença, estando os autos em condições de julgamento, passo à análise
do mérito do pedido.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, observo que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença no período de
29/07/2008 a 20/10/2011 (id42620309-p.15).
Antes da realização de perícia médica, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em
14/10/2013. Foram realizadas perícias indiretas.
O laudo pericial de 31 de outubro de 2013 (id42620309-p.71/81) atestou que o autor foi portador
de tuberculose pulmonar, no período de 02/01/2012 a 03/07/2012, havendo incapacidade total e
temporária no período, e que sofreu Acidente Vascular Hemorrágico, com incapacidade total e
permanente, no período de 02/10/2013 a 14/10/2013.
O laudo na especialidade de psiquiatria, de 1º de outubro de 2014 (id42620309-p.111/117),
atestou não haver incapacidade sob a ótica psiquiátrica.
Já o laudo pericial na área de ortopedia, de 2 de dezembro de 2015, e esclarecimentos
(id42620309-p.155/165 e p.173/175) atestaram a existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
Relatou este perito médico que o autor sofreu trauma no joelho e foi submetido a duas cirurgias,
tendo evoluído o quadro para artrose grave em joelho esquerdo.
Fixou o início da incapacidade em 18/02/2006 e concluiu que havia redução para sua atividade
habitual, mas que poderia ser submetido a reabilitação profissional à época.
Quando da cessação do benefício, em 20/10/2011, o autor contava com 51 anos de idade e
possuía histórico laboral como servente em construção civil, pedreiro, coletor, ajudante geral,
dentre outras atividades braçais.
Conclui-se, do conjunto probatório, que o autor estava totalmente incapacitado para suas
atividades habituais, desde a cessação do benefício, em 20/10/2011, havendo possibilidade,
porém, à época, de reabilitação profissional.
Assim, o autor preencheu os requisitos para restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
01/10/2013, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de
02/10/2013 até a data de seu falecimento.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção
(21/10/2011-id42620309-p.15), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o termo inicial foi fixado
em 21/10/2011 e a ação ajuizada em 05/02/2013.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e dou parcial provimento à sua apelação,
para anular a sentença e, em novo julgamento, nos termos do art.1.013, §3º, do CPC, julgo
procedente o pedido da parte autora, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. CARACTERIZADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Assiste razão ao réu no tocante a tratar-se de sentença extra petita, pois concedeu benefício
diverso do requerido. Ademais, após a concessão do benefício de auxílio-acidente, concedeu
novo benefício de auxílio-doença, sem que houvesse posterior requerimento administrativo do
benefício. Sentença extra petita caracterizada.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Conclui-se, do conjunto probatório, que o autor estava totalmente incapacitado para suas
atividades habituais, desde a cessação do benefício, em 20/10/2011, havendo possibilidade,
porém, à época, de reabilitação profissional.
- O autor preencheu os requisitos para restabelecimento do benefício de auxílio-doença até
01/10/2013, com posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir de
02/10/2013 até a data de seu falecimento.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo
cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção,
pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar do réu acolhida. Parcial provimento do recurso. Anulação da sentença. Julgamento
de procedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo réu e dar parcial provimento ao seu
recurso, para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
