Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5147101-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, eis que já
estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147101-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: BRAZ BENEDITO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147101-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
APELADO: BRAZ BENEDITO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 104918655), julgou procedente o pedido para conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez à autora para condenar o instituto requerido a pagar
ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, calculado na forma do artigo 44 da lei n.º
8.213/91, nunca inferior a um salário mínimo, nos termos do artigo 201, § 5º da Constituição
Federal, a partir da data da cessação do benefício NB nº. 623.557.457-0, em 24 de julho de 2018
(fl. 26), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a incidência de correção
monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos
limites do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a
saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei
vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não
tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Arbitrou honorários advocatícios, fixados,
consoante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, CPC), no equivalente a 10% do valor da
condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta
sentença (STJ 111).
Em razões recursais (ID 122868709), o INSS insurge-se apenas quanto ao termo inicial do
benefício, que pleiteia seja fixado na juntada do laudo pericial ou ao menos da citação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147101-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
APELADO: BRAZ BENEDITO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA MENDES DE SOUZA - SP330723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame
da matéria objeto de devolução.
Não havendo outras insurgências em relação ao meritum causae, passo a apreciação do ponto
impugnado no apelo.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção,
que se deu em 31/08/2017 (ID 122868698), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do
requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício
cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio-doença, eis que já
estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
