Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080712-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080712-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLEI ROSA BARBOSA MOTA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
APELAÇÃO (198) Nº 5080712-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLEI ROSA BARBOSA MOTA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 25/06/2018, julgou IMPROCEDENTE a presente ação e condenou
o(a) requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que,
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 500,00 devendo, contudo, eventual cobrança
observar o disposto no art. 11, § 2º, e 12 da Lei n. 1.060/50, eis que beneficiária da justiça
gratuita. (ID n. 8871294 - Pág. 1/2)
A parte autora opôs embargos de declaração sustentando que é inconteste a sua condição de
segurada, fazendo jus ao benefício vindicado. (ID n. 8871296 - Pág. 1/3)
Os embargos de declaração foram conhecidos, para alterar a r. sentença nos seguintes termos:
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para o fim de condenar o
réu a conceder à requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, mensalmente, a partir
de 04/11/2017, devendo nova avaliação ser realizada nova perícia médica em noventa dias para
reavaliação clínica. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente desde os respectivos vencimentos; os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. Determino ao INSS, ainda, a imediata implantação do benefício, em tutela anetecipada.
Expeça-se o necessário. Condenou, outrossim, a ré a efetuar o pagamento das custas e
despesas processuais eventualmente despendidas pela parte autora, desde a data do respectivo
desembolso, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa,
devido a petição genérica, devidamente corrigidas até a data do efetivo pagamento. Sem
reexame necessário. (ID n. 8871304 - Pág. 1/3)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta: a) que a parte autora nunca trabalhou e
começou a contribuir aos 57 anos; b) que não houve o preenchimento do requisito “incapacidade
laboral total”; c) que a requerente filiou-se ao Regime Geral já portadora das enfermidades
relacionadas no laudo pericial, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. Pede, caso
mantida a condenação, a incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID
n. 8871315 - Pág. 1/5)
Processado(s) o(s) recurso(s), os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5080712-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CIRLEI ROSA BARBOSA MOTA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ANTONIO FERREIRA - SP254427-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, na consulta ao extrato extraído do sistema CNIS da Previdência Social, há informação de
que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, nos períodos de 01/02/2012 a 31/05/2016; de 01/08/2016 a 30/06/2017 e de
01/08/2017 a 30/09/2018 (ID n. 8871317 - Pág. 1), restando comprovada a qualidade de
segurada e a carência exigida.
Por seu turno, o laudo pericial confeccionado em 10/10/2017 (ID n. 8871287 - Pág. 1/7), informa
que a parte autora, com 63 anos (nascimento em 23/10/1954), do lar, e que “(...) A hipertensão
arterial sistêmica está controlada com uso de medicamentos e não há evidências de gerar
incapacidade laborava. Apresenta quadro de lombalgia associado a espondilose e transtorno de
disco intervertebral, quadro degenerativo, que a limita para exercer funções laborativas que
exijam frequente flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de cargas de forma
ergonomicamente inadequada.”.
Acrescentao expert que “(...) Há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para
exercer funções laborativas que exijam frequente flexo-extensão do tronco associado ou não a
levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada.”. Aponta, ainda, a data de início
da incapacidade em 07/04/2017.
É importante destacar que, embora o perito não aponte a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho, verifica-se que a requerente é portadora de lombalgia associadaa
espondilose e transtorno de disco intervertebral, o que demonstra que não estava apta para o
trabalho.
Nesse contexto, a requerente faz jus à percepção de auxílio-doença:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está
acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de
compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(AC
00010623620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
3. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se a verba honorária, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS:
O DD. Desembargador Federal relator, Gilberto Jordan, deu parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal,para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947,
observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada, na forma estatuída no seu
fundamentado voto.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao mérito, discute-se no presente caso a presença de incapacidade para o trabalho da
parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Sustenta a postulante estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Muito bem.
A autora filiou-se ao RGPS aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, em fevereiro de 2012.
Quando do exame físico levado a efeito na perícia judicial, assim constou (f. 56/57 do pdf) da
perícia médica:
“ESTADO GERAL: Bom estado geral, corada, hidratada, anictérica, acianótica. Comparece à
perícia médica sem acompanhante, deambula sem dificuldade, sem uso de equipamentos.
NEUROLÓGICO: Lúcida e orientada. Sem sinais de comprometimento da memória tardia ou
recente. Sem alterações de humor ou agressividade durante ato pericial.
CABEÇA E PESCOÇO: Fascectomia no olho direito.
APARELHO PULMONAR: sem alterações.
APARELHO CARDIOVASCULAR: sem alterações.
ABDOME: sem alterações
TRONCO: sem alterações.
MEMBROS SUPERIORES: Força muscular mantida bilateralmente, ausência de limitação aos
movimentos dos ombros, cotovelos, punhos e mãos.
MEMBROS INFERIORES: Força muscular mantida bilateralmente, ausência de limitação aos
movimentos de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Ausência de alterações de reflexos profundos.”
Após tecer várias considerações sobre as doenças diagnosticadas, a perícia médicaassim
concluiu sobre a parte autora, com 63 anos (nascimento em 23/10/1954), do lar: “(...)A
hipertensão arterial sistêmica está controlada com uso de medicamentos e não há evidências de
gerar incapacidade laborava. Apresenta quadro de lombalgia associado a espondilose e
transtorno de disco intervertebral, quadro degenerativo, que a limita para exercer funções
laborativas que exijam frequente flexo-extensão do tronco associado ou não a levantamento de
cargas de forma ergonomicamente inadequada.”.
Como bem observou o Relator, o perito aduziu que: “(...) Há sinais de incapacidade parcial e
temporária, sendo incapaz para exercer funções laborativas que exijam frequente flexo-extensão
do tronco associado ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada.”.
Aponta, ainda, a data de início da incapacidade em 07/04/2017.
À vista de tal quadro fático, parece-me que a autora, segundo informado na perícia médica,
jamais exerceu atividade laborativa remunerada, tendo sido dona de casa durante sua vida,
afigurando-se razoável o entendimento de que os males apontados na perícia não a impedem de
realizar suas funções domésticas.
No mais, a perícia foi categórica em concluir que não há deficiência, nem sinais de dependência
de terceiros para atividades diárias. Daí não restar patenteada a incapacidade total, necessária à
concessão do benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar improcedente o
pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Convocado Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do voto do Relator,
que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora
Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
