Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067310-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu,o autor não preencheu os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente (apresenta
doença congênita), assim como para a concessão da aposentadoria por invalidez, que exige a
comprovação da incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da
data da cessação administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067310-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO CAZUZA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N
APELAÇÃO (198) Nº 5067310-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO CAZUZA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 26/07/2018, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO o INSS ao
pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixado o termo inicial em 07-03-2017 (fls. 66), acrescido de
juros e correção monetária. Presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo
Civil, defiro o pedido de antecipação de efeitos da tutela jurisdicional para determinar a
implementação do benefício de auxílio-acidente, independentemente do trânsito em julgado desta
sentença, que deverá ser calculado nos moldes da Lei 8.213/91. Com efeito, o acolhimento do
pedido revela a existência de prova inequívoca acerca da incapacidade que acomete o autor.
Oficie-se ao INSS para a implementação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados de
sua intimação, sob pena de aplicação de multa diária. As prestações em atraso, caso haja, serão
pagas de uma só vez, descontando-se os valores pagos a título de tutela antecipada, acrescidas
de correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e de juros legais, a
partir da citação. A concessão do benefício deverá atender a prescrição quinquenal prevista no
art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 10%
(dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença, por
entender que este montante é suficiente para remunerar o patrono do autor. Isento de custas por
ser autarquia federal. Sem reexame necessário. (ID n. 20772438)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que a limitação não é oriunda de acidente de
qualquer espécie, mas sim de doença congênita (pé chato), resolvida cirurgicamente. Argumenta
que a parte autora está capaz para a atividade habitual, não fazendo jus ao(s) beneficio(s)
vindicados. (ID n. 20772447)
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo, pede a concessão da aposentadoria por
invalidez e a majoração da verba honorária. (ID n. 20772454)
Processado(s) o(s) recurso(s), os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067310-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELENO CAZUZA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: WILSON LUIS LEITE - SP226314-N, ALEX FOSSA - SP236693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
2. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2.AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidenteencontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
3. DO CASO DOS AUTOS
Do exame do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que a parte autora
apresenta vínculos empregatícios de 08/12/2003 a 02/01/2004; de 01/03/2004 a 19/03/2004; de
02/08/2004, sem constar a data de saída; de 01/03/2005 a 12/11/2005; de 01/03/2007 a
31/03/2007; de 17/09/2007 a 05/05/2009 e recebeu auxílio-doença previdenciário de 03/10/2008
a 06/03/2017. Portanto, comprovada a qualidade de segurado e a carência exigida. (ID n.
20772448)
In casu, o laudo pericial informa que o segurado, qualificado como rurícola/zelador, com 49 anos
de idade, apresenta “pé plano, foi submetido a tríplice artrodese do retropé e após tratamento
cirúrgico, o paciente passou por um período de 6 (seis) meses para sua recuperação pós
operatória.”.
Acrescentou o expert que “(...) O paciente permaneceu com incapacidade total e temporária no
período pré e pós operatório, quando foi operado em Outubro de 2008 e voltou a andar 9 (nove)
meses. A partir de julho de 2009, quando voltou a andar, o mesmo pode ser considerado com
incapacidade parcial definitiva, em condições de ser readaptado em serviços onde não necessite
permanecer em pé ou deambulando longas distâncias. Portanto, paciente com incapacidade
parcial definitiva, com sequela de artrodese do pé direito, desde julho de 2009.”.
Em resposta ao quesito n. 7, o expert informa que a doença não está relacionada com o trabalho
(pé plano congênito).
Nesse contexto, o autor não preencheu os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente
(apresenta doença congênita), assim como para a concessão da aposentadoria por invalidez, que
exige a comprovação da incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
É importante ressaltar que é plenamente recuperável o estado de saúde do segurado, conforme
as informações prestadas pelo expert, não se configurando hipótese para o deferimento da
aposentadoria por invalidez.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado
pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o
Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente
pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124
da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
da Autarquia Federal, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido
de concessão de auxílio-acidente e determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-
doença previdenciário, a contar da data da cessação, observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu,o autor não preencheu os requisitos para o deferimento do auxílio-acidente (apresenta
doença congênita), assim como para a concessão da aposentadoria por invalidez, que exige a
comprovação da incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da
data da cessação administrativa.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
