Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071103-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMUNERAÇÃO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade, à carência e à
qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013)..
- O pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, devendo ser mantido na data do cancelamento em sede administrativa em 25/06/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071103-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DOS SANTOS FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA
CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071103-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DOS SANTOS FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA
CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 14/06/2019, JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido por
GISLAINE DOS SANTOS FONTOURA, portadora do RG nº 35.193.882-5 e do CPF nº
341.513.328-12, filha de Adair de Lourdes Fontoura e de Jandira Maria Santos Fontoura,
residente e domiciliada na Rua Maria Tadei Leiro, nº 1110, Vila Urias de Paula, Cardoso-SP, em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, em consequência, CONDENO a
ré à implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez. O benefício consistirá numa
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 44 da Lei
8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a
um salário mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) corresponderá a
25/06/2015, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia
constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada. De resto, com base no
art. 497 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que
respeita apenas à implementação da concessão do benefício, a ser feita em até 60 dias após a
intimação do INSS. Nessa hipótese excepcional, o caráter alimentar do benefício, evidenciado
pela situação de premência, justifica essa medida. A correção monetária deverá incidir sobre as
prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, de acordo com os índices previstos na Lei n.º
9.494/97 (com as alterações da Lei n.º 11.960/09), tendo em vista a R. Decisão Monocrática
proferida pelo Exmo. Min. Relator do RE 870947/SE em 25.09.2018 concedendo efeito
suspensivo aos embargos de declaração lá opostos (tema 810 do STJ). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a
Súmula Vinculante 17. A Autarquia-ré arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da
parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula
111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto
nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas. Todavia,
está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela
parte vencedora. Sem reexame necessário. (ID n. 97463690)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta que não é possível o pagamento concomitante
do benefício incapacitante e do salário de empregado, não fazendo jus ao auxílio-doença
concedido. Pede a alteração do termo inicial para a data do laudo pericial e a suspensão da
eficácia da sentença quanto a tutela. (ID n. 97463696)
Processado(s) o(s) recurso(s), os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071103-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE DOS SANTOS FONTOURA
Advogados do(a) APELADO: DARLENE FERREIRA LEITE NATTES - SP353079-A, MARIA
CECILIA LEITE NATTES - SP345546-N, SERGIO ANTONIO NATTES - SP189352-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade, à carência e à
qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Por sua vez, com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de
concessão do benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final
dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça
(Tema Repetitivo nº 1013).
TERMO INICIAL
In casu, o laudo pericial confeccionado em 14/03/2019 (ID n. 97463675), informa que a parte
autora, com 36 anos (nascimento em 08/10/1968), qualificada como manicure, apresenta
“(...)Incapacidade total permanente desde 2015 devido ao quadro psiquiátrico.”.
Portanto, o termo inicial do benefício incapacitante deve ser mantido na data do cancelamento em
sede administrativa em 25/06/2015, considerando-se que o expert constatou que já nessa época
a parte autora se encontrava incapacitada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Por derradeiro, mantida a tutela específica, tendo em vista o preenchimento dos seus requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se a verba
honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMUNERAÇÃO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à incapacidade, à carência e à
qualidade de segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio
da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- Com relação ao pedido de desconto de valores recebidos durante o período de concessão do
benefício, a eventual execução dos atrasados deverá observar o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo
nº 1013)..
- O pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, devendo ser mantido na data do cancelamento em sede administrativa em 25/06/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
