Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022372-76.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para atividades
que demandem esforço físico moderado ou severo.- O autor conta com 46 anos, possui ensino
médio completo (curso técnico de açúcar e álcool), tendo longo histórico laboral em atividades
que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico moderado ou severo.- Requerente que
possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também
suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em
conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022372-76.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR LIMA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO GODOY - SP87101-N, CLAUDIA MARIA DALBEN
ELIAS MATSUKA - SP0159448N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022372-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR LIMA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO GODOY - SP87101-N, CLAUDIA MARIA DALBEN
ELIAS MATSUKA - SP0159448N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (id3958006) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus da
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id3958020), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao argumento
de ter comprovado os requisitos para concessão do benefício. Requer, alternativamente, a
anulação da sentença, por ser o laudo pericial contraditório em relação aos demais documentos
juntados aos autos. Sustenta a necessidade de realização de nova perícia médica, com perito
especialista.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022372-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MOACIR LIMA DE MORAES
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO GODOY - SP87101-N, CLAUDIA MARIA DALBEN
ELIAS MATSUKA - SP0159448N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que foi conduzido de maneira
adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer
outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo pericial de 15 de abril 2017 (id3957981) e complementação
(id3957997) atestam ser o autor portador de alterações degenerativas de coluna lombar e dorsal,
diabetes mellitus dependente de insulina, rins policísticos, insuficiência renal crônica, hipertensão
arterial, havendo incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
O perito médico esclarece que o autor tem limitações para o exercício de esforços moderados e
severos. Fixou o início da incapacidade na data da perícia médica.
O requerente relatou ao perito médico ter laborado como auxiliar de produção, analista de
laboratório e auxiliar de operador de caldeira por longo período e que, após sua demissão,
passou a laborar fazendo “bicos” como pedreiro até meados de 2016.
O extrato do CNIS (id3957962-p.01) evidencia, de fato, longos vínculos laborais para Branco
Peres Açúcar e Álcool S/A, nos períodos de 30/05/1994 a 11/12/1998 e de 14/07/1999 a
20/02/2013. Posteriormente, o autor verteu contribuições como contribuinte individual no período
de 01/08/2015 a 31/12/2015 e gozou do benefício de auxílio-doença entre 05/01/2016 a
21/06/2016. Voltou a verter contribuições como contribuinte individual a partir de junho de 2016.
O autor conta com 46 anos, possui ensino médio completo (curso técnico de açúcar e álcool),
tendo longo histórico laboral em atividades que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico
moderado ou severo.
Assim, possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também
suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
Desta feita, considerando que, para obter auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, de rigor a
rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r. sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta a incapacidade parcial e temporária do autor para atividades
que demandem esforço físico moderado ou severo.- O autor conta com 46 anos, possui ensino
médio completo (curso técnico de açúcar e álcool), tendo longo histórico laboral em atividades
que não demandam, ao que tudo indica, esforço físico moderado ou severo.- Requerente que
possui capacidade residual para o exercício de atividades para as quais está também
suficientemente qualificado, não se evidenciando incapacidade laborativa apta à concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em
conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA