Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005069-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para
o trabalho rural, fixando a incapacidade em 11/06/2014.- O preenchimento da qualidade de
segurado não restou suficientemente demonstrada, pois uma das testemunhas relatou que o
autor já não laborava há 10 anos e outra, ouvida como informante do Juízo, relatou que este
parou de trabalhar quando quebrou a perna, o que, conforme se verifica do laudo pericial, ocorreu
no ano de 2012.- Prova testemunhal divergente e frágil.- Ainda que se entenda, do relato pericial,
dadas as circunstâncias pessoais do autor, pela incapacidade total para o labor rural, a
manutenção da qualidade de segurado e carência não restaram suficientemente comprovadas
pelo conjunto probatório dos autos.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º
do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do §3º do art. 98 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005069-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FARIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005069-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FARIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (id5341433-p.99/100) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,
concedeu a tutela de urgência. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais (id5341433-p.111/133), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da
sentença, ao argumento de que não foram comprovadas a qualidade de segurado e carência e
tampouco a incapacidade. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação
de correção monetária e juros de mora. Requer a isenção de custas processuais. Suscita
prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005069-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE FARIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572-A
V O T OInicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos.Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que
a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.Tempestivo o recurso e respeitados os
demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de
devolução.1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Sustenta o autor ter laborado como rurícola.
Para comprovação do labor rural, juntou aos autos vários documentos, dentre os quais destaco
as Notas Fiscais de Entrada e do Produtor em seu nome (id5341433-p.26/30, 32), referentes aos
anos de 1998/1999, 2005, 2012 e 2014.
Juntou, ainda, Certidão do INCRA e Contrato de Concessão de uso em nome de filha e genro,
datados de 2011/2012 (id5341433-p.24/25).
A Certidão de Nascimento com Averbação de Casamento em nome da filha (id5341433-p.20),
lavrada em 2014, demonstra que o reconhecimento da paternidade pelo autor se deu
aparentemente de forma tardia, conforme se conclui da Certidão de Casamento e documentos de
identidade da filha (id4341433-p.21/22), dos anos de 1993 e 1998, dos quais consta apenas o
nome de sua genitora.
As testemunhas ouvidas declararam o labor do requerente na lavoura. A testemunha Ana de
Souza Lopes, a qual foi ouvida como informante em razão de grau de parentesco, relatou que
conhece o autor há 30 anos e que este sempre laborou na roça, tendo parado de trabalhar
quando quebrou a perna. Relatou que o autor reside há 10 anos no assentamento com a família,
qual seja, esposa e filhos e que nunca foi ao lote de assentamento em que este reside.
A testemunha Marcos José da Cruz relatou que conhece o autor há 15 anos e que este é seu
vizinho há 10 anos, morando no lote de assentamento pertencente à filha. Declarou que o
demandante parou de trabalhar há aproximadamente 10 anos (audiência de 03/05/2018).
Constata-se, desta forma, que o relato testemunhal é divergente e, ademais, bastante frágil.
O laudo pericial de 19 de setembro de 2017 (id5341422-p.86/89) atestou que o autor sofrera
queda da própria altura há cinco anos, com fratura da patela direita, havendo incapacidade parcial
e permanente em razão da sequela.
O perito médico relatou, ao exame: “hipotrofia muscular leve da coxa direita; deformação da
patela direita, com fratura não consolidada (pseudoartrose); amplitude de movimento do joelho
preservada; diminuição da força muscular (grau 4/5 - A força muscular é reduzida, mas há
contração muscular contra a resistência) do membro inferior direito; marcha ligeiramente
claudicante.”
O autor apresenta limitações para atividades que demandam sobrecarga de membros inferiores,
tais como carregar pesos, subir e descer escadarias, agachar, abaixar e caminhar
frequentemente.
O perito concluiu, ainda, que “considerando a demanda ergonômica e ergométrica da função,
entendemos que o quadro suportado pelo periciado ainda permite o desempenho do trabalho
rural, sem risco de vida ou agravamento maior, sem necessidade de reabilitação profissional,
exigindo, no entanto, esforços suplementares para realização da mesma atividade”.
Fixou a data de início da incapacidade em 11/06/2014.
O autor conta com 66 anos de idade e possui ensino fundamental incompleto.
Ora, o preenchimento da qualidade de segurado não restou suficientemente demonstrada, pois
uma das testemunhas relatou que o autor já não laborava há 10 anos e outra, ouvida como
informante do Juízo, relatou que este parou de trabalhar quando quebrou a perna, o que,
conforme se verifica do laudo pericial, ocorreu no ano de 2012.
Ademais, o relato testemunhal é frágil, não corroborando o início de prova material do labor
rurícola.
Assim, ainda que se entenda, do relato pericial, dadas as circunstâncias pessoais do autor, pela
incapacidade total para o labor rural, a manutenção da qualidade de segurado e carência não
restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório dos autos.
Desta feita, de rigor a rejeição do pedido inicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da
justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento formulado pelo réu em apelo.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do réu, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma acima fundamentada. Revogo a
tutela antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para
o trabalho rural, fixando a incapacidade em 11/06/2014.- O preenchimento da qualidade de
segurado não restou suficientemente demonstrada, pois uma das testemunhas relatou que o
autor já não laborava há 10 anos e outra, ouvida como informante do Juízo, relatou que este
parou de trabalhar quando quebrou a perna, o que, conforme se verifica do laudo pericial, ocorreu
no ano de 2012.- Prova testemunhal divergente e frágil.- Ainda que se entenda, do relato pericial,
dadas as circunstâncias pessoais do autor, pela incapacidade total para o labor rural, a
manutenção da qualidade de segurado e carência não restaram suficientemente comprovadas
pelo conjunto probatório dos autos.- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º
do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do §3º do art. 98 do CPC.- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
