Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5086795-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de epilepsia, havendo incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
- A autora não logrou comprovar incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
- Não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua
de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante para sua
atividade habitual.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5086795-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA APARECIDA DE MORAIS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEIA APARECIDA DE
MORAIS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, RENATA
ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR -
SP317834-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5086795-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA APARECIDA DE MORAIS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEIA APARECIDA DE
MORAIS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N,
RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO -
SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença (id9261828) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários que
especifica. Por fim, deferiu a tutela antecipada. Feito submetido ao reexame necessário.
Apela a autora (id9261833), sustentando ter comprovado os requisitos para concessão de
aposentadoria por invalidez. Prequestiona a matéria.
Em razões recursais (id9261842), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao
argumento de que a autora não está incapacitada totalmente, não sendo devido o benefício.
Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária.
Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5086795-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VALDINEIA APARECIDA DE MORAIS DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDINEIA APARECIDA DE
MORAIS DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N,
RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO -
SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 6 de fevereiro de 2018 (id9261813) atesta ser a autora portadora de epilepsia,
havendo incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
O perito médico relata que: “Em decorrência da epilepsia, apresenta incapacidade parcial e
permanente, sendo incapaz para funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação categorias
C, D ou E, ambiente confinado ou em altura. Não há sinais de dependência de terceiros para as
atividades diárias”.
A autora conta com 45 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e trabalhou,
segundo relato ao perito, por cerca de duas semanas como doméstica, não exercendo atividade
remunerada há mais de 25 anos.
Verte contribuições como contribuinte individual desde 01/11/2010 (id9261774).
Do conjunto probatório, verifico que a autora não logrou comprovar incapacidade laborativa para
suas atividades habituais.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante para sua atividade habitual.
Desta feita, de rigor a rejeição do pedido inicial e reforma da sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98
do CPC.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, o ora decidido não ofende
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pela parte autora.
Prejudicado o prequestionamento do réu.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da autora e dou
provimento à apelação do réu, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido,
observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. Revogo a tutela
antecipada. Comunique-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora é portadora de epilepsia, havendo incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
- A autora não logrou comprovar incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
- Não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua
de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante para sua
atividade habitual.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da autora e
dar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
