
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012656-26.2016.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a manutenção do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi concedida à fl. 91.
A r. sentença de fls. 123/135 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação.
Apela o autor (fls.128/133), sustentando ter preenchido os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais de fls. 136/148, requer a Autarquia Previdenciária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que a incapacidade é pré-existente, não havendo qualidade de segurado, e que a incapacidade não é total, sendo indevido o benefício de auxílio-doença. Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não prosperam as alegações do Instituto Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, o laudo pericial de 12 de setembro de 2016 (fls. 88/90) atesta ser o autor portador de transtorno afetivo bipolar, encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho até agosto de 2016 e, a partir desta data, parcialmente incapacitado para atividade em período noturno, acesso a armas de fogo, devendo "ser alocado em locais com menos ocorrências no condomínio".
Fixou o início da incapacidade em dois anos antes de agosto de 2016.
O autor labora como vigia em condomínio desde 2003, conforme CTPS de fls. 29/30, não havendo que se falar em incapacidade pré-existente ou perda de qualidade de segurado, pois embora a perita médica tenha informado que o início do problema psiquiátrico se deu em 1990, o autor logrou se inserir no mercado de trabalho após referida data, sendo o início da incapacidade foi fixado em agosto de 2014.
Conquanto o autor esteja incapacitado parcialmente para o trabalho a partir de agosto de 2016, o auxílio-doença deve ser mantido até superação das restrições laborais ou reabilitação do autor para outra atividade.
Por outro lado, o autor conta com 49 anos de idade e possui ensino superior incompleto. A expert declara que o transtorno afetivo bipolar está atualmente em remissão. Desta forma, não se verifica, do conjunto probatório dos autos, situação que determine o afastamento do autor de forma permanente do mercado de trabalho, não preenchendo os requisitos necessários, neste momento, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, de rigor a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção (12/09/2016 - fls. 81), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
3- CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do réu, apenas para ajustar a correção monetária, nos termos do julgamento final do RE870.947, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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