Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003403-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de artrite reumatóide em estágio
avançado e fratura de colo de fêmur, encontrando-se total e permanentemente incapacitada,
desde 06/08/2013.- Do quanto atestado pelo perito judicial e dos exames elaborados pelo réu na
esfera administrativa, verifica-se que, embora a autora estivesse incapacitada por alguns
períodos, retornou à capacidade laboral em outros, tratando-se de doença progressiva e cuja
incapacidade, ao que se conclui, decorreu de agravamento da doença, nos termos do §2º do
art.42 da Lei de Benefícios.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F
da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser
aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial
não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003403-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDINEIA ARANTES DA CONCEICAO - MS16348
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003403-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDINEIA ARANTES DA CONCEICAO - MS16348
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id3066983-p.157/160) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim,
concedeu a tutela antecipada. Feito submetido ao reexame necessário.
Em razões recursais (id3066983-p.168/178), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da
sentença, ao argumento de que houve perda de qualidade de segurado, não sendo devida a
concessão do benefício. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária e juros
de mora.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003403-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: TEREZA SOUZA DE MENEZES
Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDINEIA ARANTES DA CONCEICAO - MS16348
V O T O
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto,
enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão
pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.Tempestivo o recurso e respeitados os
demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de
devolução.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 17 de dezembro de 2014 (id3066983-p.107/114) atesta ser a autora portadora
de artrite reumatóide em estágio avançado e fratura de colo de fêmur, encontrando-se total e
permanentemente incapacitada. Fixou o início da incapacidade em 06/08/2013.
O expert informa quea doença tem natureza crônico-progressiva e degenerativa.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS (id3066983-p.124/132), a requerente possui
recolhimentos entre 10/1987 e 09/1993, como empregador/empresário, e de 01/04/2009 a
30/10/2009, 01/12/2009 a 30/11/2010, 01/05/2011 a 30/06/2011 e 01/01/2012 a 30/09/2012,
como contribuinte individual. As guias de recolhimentos acostadas com a inicial (id3066983-
p.34/43) demonstram o recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo, nos períodos
de 11/2012 a 06/2013 e de 09/2013 a 10/2013.
A parte autora formulou vários pedidos de concessão de auxílio-doença, com diferentes
conclusões das perícias médicas: em 22/12/2008, a perícia considerou não haver incapacidade;
em 11/01/2011 e 31/03/2011, a autora foi considerada incapaz, mas com DII em 2009,
anteriormente ao reingresso ao RGPS; em 23/04/2013, a perícia considerou não haver
incapacidade, e em 02/10/2013, a autora foi novamente considerada incapaz com DII em 2009
(id3066983-p.119/123).
Diante de referidas conclusões, o perito médico foi intimado a complementar o laudo pericial,
tendo ratificado a data de início da incapacidade (id3066983-p.137/138 e 146/148).
No caso dos autos, do quanto atestado pelo perito judicial e dos exames elaborados pelo réu na
esfera administrativa, verifica-se que, embora a autora estivesse incapacitada por alguns
períodos, retornou à capacidade laboral em outros, tratando-se de doença progressiva e cuja
incapacidade, ao que se conclui, decorreu de agravamento da doença, nos termos do §2º do
art.42 da Lei de Benefícios.
Desta forma, demonstrada a qualidade de segurado, a parte autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença.
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do réu, para
ajustar a correção monetária nos termos da decisão final do RE870.947 e reformar a sentença no
tocante aos juros de mora,observando-se a verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos
arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao
segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de
segurado.- O laudo pericial atesta ser a autora portadora de artrite reumatóide em estágio
avançado e fratura de colo de fêmur, encontrando-se total e permanentemente incapacitada,
desde 06/08/2013.- Do quanto atestado pelo perito judicial e dos exames elaborados pelo réu na
esfera administrativa, verifica-se que, embora a autora estivesse incapacitada por alguns
períodos, retornou à capacidade laboral em outros, tratando-se de doença progressiva e cuja
incapacidade, ao que se conclui, decorreu de agravamento da doença, nos termos do §2º do
art.42 da Lei de Benefícios.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6%
(seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F
da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser
aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual
de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n.
870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial
não conhecida. Apelação do réu parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
