Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003372-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts.
42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial
que atesta ser a autora portadora de tendinite de tendões do ombro direito, gonartrose à direita e
condropatia tricompartimental do joelho direito, encontrando-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde o ano de 2012.- Requerente que gozou do benefício de
auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 05/10/2011 a 07/03/2013, e auxílio-doença
previdenciário nos períodos de 23/07/2013 a 22/10/2013 e de 03/08/2014 a 30/04/2017.- A
demandante conta com 56 anos de idade, histórico laboral braçal, notadamente como costureira,
e permanece afastada em auxílio-doença há quase sete anos, mostrando-se, portanto, notória a
dificuldade de reabilitação e reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que
sua incapacidade para o labor é total e permanente. Procedência do pedido de aposentadoria por
invalidez.- Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela incapacidade da
autora para sua atividade habitual desde 05/10/2011, uma vez que o perito médico não definiu
exatamente a partir de que momento, no ano de 2012, a requerente encontrava-se incapacitada e
tampouco entendeu pelo integral nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.- Termo inicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fixado na data de início do benefício de auxílio-doença previdenciário posteriormente concedido.-
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação
do réu desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003372-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
APELADO: MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO (198) Nº 5003372-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
APELADO: MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A tutela antecipada foi concedida para restabelecer o benefício de auxílio-doença (id3060251-
p.68/72).
A r. sentença (id3060251-p.149/162) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder
o benefício aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo de 07/08/2013,
acrescido dos consectários que especifica.
Apela a autora (id3060251-p.168/172), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 05/10/2011. Prequestiona a matéria.
Em razões recursais (id3060251-p.184 a 3060252-p.08), pugna a Autarquia Previdenciária pela
reforma da sentença, ao argumento de que a autora está parcialmente incapacitada, não sendo
devido o benefício. Insurge-se contra o termo inicial do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003372-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
APELADO: MARCOLINA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS1190800A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 28 de setembro de 2017(id3060251-p.136/142) atesta ser a autora portadora
de tendinite de tendões do ombro direito, gonartrose à direita e condropatia tricompartimental do
joelho direito, estando parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde o ano de
2012.
Relata o expert que a autora não pode realizar atividades laborativas que demandem carga física
em joelho e ombros direitos, que a doença é degenerativa e encontra-se em fase de evolução
para condropatia por necrose óssea e para artrose em joelho e cronicidade para ombro direito e
mãos. Informa, ainda, que o tratamento é cirúrgico.
Declara também o perito, que as patologias envolvendo ombro e mãos estão intimamente ligadas
ao trabalho, porém este não é sua causa única. Em resposta a quesito, negou que a doença
decorre de acidente de trabalho.
Esclareceu que a incapacidade decorre de agravamento da doença.
A requerente relatou ao perito médico ter laborado predominantemente como costureira, de forma
autônoma ou com vínculo laboral.
De fato, a CTPS colacionada (id3060251-p.19/32) revela vínculos laborais nos anos 1980 como
auxiliar de lavanderia e auxiliar de montagem, e vínculo a partir de 2010 como costureira.
A requerente gozou do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de
05/10/2011 a 07/03/2013 e auxílio-doença previdenciário nos períodos de 23/07/2013 a
22/10/2013 e de 03/08/2014 a 30/04/2017 (extratos do CNIS e PLENUS e Comunicado de
Decisão– id3060251-p.67 e 95/102).
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015.
A demandante conta com 56 anos de idade, histórico laboral braçal, notadamente como
costureira, e permanece afastada em auxílio-doença há quase sete anos, mostrando-se, portanto,
notória a dificuldade de reabilitação e reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual
entendo que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser
mantida a r. sentença.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela incapacidade da autora para
sua atividade habitual desde 05/10/2011, uma vez que o perito médico não definiu exatamente a
partir de que momento, no ano de 2012, a requerente encontrava-se incapacitada e tampouco
entendeu pelo integral nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Como já mencionado, a requerente recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de
05/10/2011 a 07/03/2013.
Desta forma, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início do
benefício de auxílio-doença previdenciário posteriormente concedido, qual seja, 23/07/2013
(id3060251-p.100), pois o Instituto já reconhecia a incapacidade da requerente, compensando-se
os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício
concedido nesta ação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pela parte autora e pelo Instituto
Autárquico em seus apelos.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para reformar a sentença no
tocante ao termo inicial do benefício e nego provimento à apelação do réu, observando-se a
verba honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts.
42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial
que atesta ser a autora portadora de tendinite de tendões do ombro direito, gonartrose à direita e
condropatia tricompartimental do joelho direito, encontrando-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho, desde o ano de 2012.- Requerente que gozou do benefício de
auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 05/10/2011 a 07/03/2013, e auxílio-doença
previdenciário nos períodos de 23/07/2013 a 22/10/2013 e de 03/08/2014 a 30/04/2017.- A
demandante conta com 56 anos de idade, histórico laboral braçal, notadamente como costureira,
e permanece afastada em auxílio-doença há quase sete anos, mostrando-se, portanto, notória a
dificuldade de reabilitação e reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que
sua incapacidade para o labor é total e permanente. Procedência do pedido de aposentadoria por
invalidez.- Não há elementos suficientes nos autos que permitam concluir pela incapacidade da
autora para sua atividade habitual desde 05/10/2011, uma vez que o perito médico não definiu
exatamente a partir de que momento, no ano de 2012, a requerente encontrava-se incapacitada e
tampouco entendeu pelo integral nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.- Termo inicial
fixado na data de início do benefício de auxílio-doença previdenciário posteriormente concedido.-
Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,
do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da autora parcialmente provida. Apelação
do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação
do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
