Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5674977-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho, desde a infância, em razão de cegueira do olho esquerdo.
- Conquanto o perito médico não tenha especificado o início da incapacidade do autor no tocante
ao câncer, os exames médicos colacionados pela parte autora e descrição da sintomatologia do
autor permitem concluir pela sua incapacidade desde dezembro/2016, momento em que o autor
ainda gozava de qualidade de segurado.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação,em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção
monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente
(conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no
julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674977-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO DO CARMO BERNARDO, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, H.
H. D. S. B., TIAGO RAMOS BERNARDO, M. D. S. B., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, MARIA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DO CARMO
BERNARDO, H. H. D. S. B., M. D. S. B., MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, TIAGO RAMOS
BERNARDO
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DA SILVA, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE
MORAES BARDELLA - SP318500-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N,
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO
MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO -
SP211735-N
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674977-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO DO CARMO BERNARDO, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO,
HUGO HENRIQUE DOS SANTOS BERNARDO, TIAGO RAMOS BERNARDO, MATHEUS DA
SILVA BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, MARIA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DO CARMO
BERNARDO, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS BERNARDO, MATHEUS DA SILVA
BERNARDO, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, TIAGO RAMOS BERNARDO
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DA SILVA, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
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GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
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GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Noticiado o falecimento do autor, tendo sido habilitados seus sucessores.
A r. sentença (id64002551) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, acrescido dos
consectários que especifica.
Em razões recursais (id64002554), pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença,
ao argumento de que a incapacidade era parcial e de sua preexistência ao ingresso no RGPS.
Insurge-se contra o termo inicial do benefício e os critérios de fixação de juros de mora e correção
monetária. Requer a fixação de data de cessação do benefício. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5674977-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FERNANDO DO CARMO BERNARDO, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO,
HUGO HENRIQUE DOS SANTOS BERNARDO, TIAGO RAMOS BERNARDO, MATHEUS DA
SILVA BERNARDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, MARIA LUCIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO -
SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, LARISSA BORETTI MORESSI -
SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO DO CARMO
BERNARDO, HUGO HENRIQUE DOS SANTOS BERNARDO, MATHEUS DA SILVA
BERNARDO, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO, TIAGO RAMOS BERNARDO
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DA SILVA, MILENA ISABEL BUENO BERNARDO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA -
SP318500-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
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SP188752-A
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SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não conheço da apelação no tocante aos juros de mora, pois a sentença condenou o réu nos
termos da reforma pretendida.
Também não conheço do apelo no tocante à fixação de data de cessação do benefício, pois o
Juízo a quo consignou em sentença que os valores em atraso seriam calculados até a data do
falecimento do autor.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifico que, conforme extrato do CNIS (id64002395) o autor manteve vínculos
laborais desde 2000, sendo os últimos deles nos períodos de 12/07/2012 a 31/03/2015,
24/07/2015 a 03/10/2015, 03/11/2015 a 02/12/2015 e de 09/05/2016 a 09/06/2016.
A perícia indireta, realizada em 9 de janeiro de 2019 (id64002544), atestou que o autor era
portador de cegueira no olho esquerdo, desde a infância, havendo incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
O perito médico nada esclarece quanto à incapacidade decorrente das posteriores linfadenite
carcinomatosa de pulmão e neoplasia hepática que acometeram o autor, levando-o ao óbito em
24/01/2017, aproximadamente cinco meses após o requerimento administrativo (15/08/2016 –
id64002382) e dois meses do ajuizamento da ação (10/11/2016). Limitou-se a analisar a tese
alegada na inicial.
No tocante à cegueira do olho esquerdo, tratando-se de incapacidade que lhe acometeu na
infância, resta evidenciada a preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS.
Conquanto o perito médico não tenha especificado o início da incapacidade do autor no tocante
ao câncer, os exames médicos colacionados pela parte autora e descrição da sintomatologia do
autor neles descrita permitem concluir pela sua incapacidade desde dezembro/2016
(id64002525), momento em que o autor ainda gozava de qualidade de segurado.
Consigno que o autor também preencheu a carência necessária para concessão do benefício.
Desta forma, há que se manter a concessão do benefício de auxílio-doença do autor até a data
de seu falecimento.
TERMO INICIALConsiderando o quanto explicitado neste voto, fixo o termo inicial do benefício na
data da citação (09/01/2017 - id64002393), em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal
de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e ajustar a correção
monetária, nos termos da decisão final do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios,
na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor estava parcial e permanentemente incapacitado para o
trabalho, desde a infância, em razão de cegueira do olho esquerdo.
- Conquanto o perito médico não tenha especificado o início da incapacidade do autor no tocante
ao câncer, os exames médicos colacionados pela parte autora e descrição da sintomatologia do
autor permitem concluir pela sua incapacidade desde dezembro/2016, momento em que o autor
ainda gozava de qualidade de segurado.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação,em observância à Súmula n. 576 do
Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- A correção
monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente
(conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no
julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-
lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
