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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 5000912-67.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de 18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento administrativo. III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000912-67.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5000912-67.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de
18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma
enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento
administrativo.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000912-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGERIA DE FATIMA GODINHO

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000912-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGERIA DE FATIMA GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de remessa oficial e apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (id477366-pág.42/52) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença, desde a data de início da incapacidade, fixada no laudo pericial. Por
fim, determinou a imediata implantação do benefício. Feito submetido ao reexame necessário.

Apela a autora (id477366 – pág.61/65), requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
do requerimento administrativo. Suscita prequestionamento.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000912-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROGERIA DE FATIMA GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:




V O T O






Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se

impõe o afastamento do reexame necessário.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar o ponto impugnado no
recurso.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2015 –
id477361-pág.10), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua
obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
De fato, em que pese ter o perito médico fixado a data de início da incapacidade em 27/02/2016,
os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de
18/09/2015 (id477361-pág.11), permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em
razão da mesma enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do
requerimento administrativo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da autora, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observando-se os
consectários estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.













E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I -O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a

parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
II. Os documentos médicos juntados com a inicial, principalmente o atestado médico datado de
18/09/2015, permitem concluir que a autora já se encontrava incapacitada, em razão da mesma
enfermidade constatada no laudo pericial nestes autos produzidos, quando do requerimento
administrativo.
III - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do
inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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