Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5996800-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de auxílio-doença, porquanto a autora
já estava em gozo do referido benefício quando do ajuizamento da presente ação, encontrando-
se a benesse ainda ativa.
II - As patologias apresentadas peloautorgeram incapacidade parcial e definitivapara o
trabalho,sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
III -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV- Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-
doença. Apelação da parte autora improvida quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5996800-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5996800-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez. Houve condenação em
custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, observados os
benefícios da justiça gratuita.
O benefício de auxílio-doença foi restabelecido administrativamente, a partir de 30.11.2017,
conforme informações no CNIS, encontrando-se ativo.
A parte autora apela, sustentandorestarem preenchidos os requisitos para concessão dobenefício
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5996800-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O autor, nascidoem 22.02.1971, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidezou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico pericial, elaborado em 16.05.2019, aponta que oautor (motorista)é portador de
artrose na coluna vertebral, transtorno de disco lombar e lesão ligamentar no joelho esquerdo,
estando incapacitadode forma parcial e definitiva para o trabalho desde 29.10.2013. O perito
concluiu que o autor está incapaz para o exercício de atividade que demande sobrecarga na
coluna e joelho esquerdo.
Destaco que oautorpossui vínculos empregatícios, alternados, entre 1986 e fevereiro/2014, bem
como recebeu o benefício de auxílio-doença de 22.01.2013 a 30.10.2017 e a partir de
30.11.2017, concedido administrativamente (ativo até o momento), tendo sido ajuizada a presente
ação em janeiro/2018.Resta patente, portanto, a falta de interesse de agir quanto ao pleito de
concessão de auxílio-doença, porquanto oautorjá estava em gozo do referido benefício quando
do ajuizamento da presente ação, razão pela qual o feito deve ser julgado extinto,sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, apenas no que tange ao pedido de benefício de
auxílio-doença.Por outro lado, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, tendo em vista
que as patologias apresentadas pelo autorgeram incapacidade parcial e definitivapara o trabalho,
podendo ser reabilitado para o exercício de outra função que não demande sobrecarga na coluna
e joelho esquerdo, entendo ser indevida a concessão do referido benefício por ora.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, julgo extinto ofeito, sem resolução do mérito, no que tange ao benefício de
auxílio-doença, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015 e, nego provimento àapelação da
parte autora, quanto ao pedido deaposentadoria por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Falta de interesse de agir quanto ao pleito de concessão de auxílio-doença, porquanto a autora
já estava em gozo do referido benefício quando do ajuizamento da presente ação, encontrando-
se a benesse ainda ativa.
II - As patologias apresentadas peloautorgeram incapacidade parcial e definitivapara o
trabalho,sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
III -Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV- Extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-
doença. Apelação da parte autora improvida quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o
feito, sem resolucao do merito, e negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
