Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077119-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
constatada a sua incapacidade totale temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir do
requerimentoadministrativo (07.02.2017), bem como o termo final em 05.10.2018, tendo em vista
as conclusões periciais,devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.IV - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r.
sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.V- Apelação do INSS parcialmente
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077119-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077119-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA CONCEICAO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder àautora o benefício de auxílio-doença a partir do
requerimentoadministrativo(07.02.2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção
monetária pelo IPCA-Ee juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela
determinando a imediata implantação do benefício.O benefício foi implantado pelo réu e cessado
em 05.10.2018.O INSS apela, sustentando não restarem preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício, uma vez que a doença é preexistente ao ingresso no RGPS.
Subsidiariamente, requer que a data da cessação do benefício de auxílio-doença seja mantida em
05.10.2018.Com contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077119-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
A autora, nascida em 12.11.1954, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou do benefício de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91,
que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 06.02.2018, atesta que a autora (diarista) é portadora de
alterações degenerativas da coluna lombar, artrose dos joelhos e tendinopatia anserina, estando
incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito asseverou que não é possível
afirmar a data de início de doença e sugeriu o período de 03 meses paratratamento.
Verifica-se dasinformações do CNIS quea autora possui recolhimentos de 01.02.2015 a
30.11.2016, bem como requereu o benefício administrativamente em 07.02.2017, tendo sido
ajuizada a presente ação em novembro/2017,restando preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão
do benefício em comento.
Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobreo real estado de saúde
da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, sendo que tais enfermidades
tem como característica a progressão e agravamento do quadro, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, atualmente com 65anos,
constatada a sua incapacidade totale temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r.
sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da
Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir do
requerimentoadministrativo (07.02.2017), bem como o termo final em 05.10.2018, tendo em vista
as conclusões periciais,devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial
provimento da apelação do INSS.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da
liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para manter o termo final do
benefício em 05.10.2018.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO CONFIGURADO.TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
constatada a sua incapacidade totale temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir do
requerimentoadministrativo (07.02.2017), bem como o termo final em 05.10.2018, tendo em vista
as conclusões periciais,devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.IV - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r.
sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.V- Apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
