Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329281-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, aplicando-se à hipótese, o preceito contido
no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos nos autos que levam o
Julgador à convicção da possibilidade de concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 25/04/2016, eis que já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do
benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O termo de cessação para o auxílio-doença deve ser em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
término do prazo em questão.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329281-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANARAIZA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, SAULO DE
TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329281-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANARAIZA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, SAULO DE
TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, desde a data do pedido
de prorrogação do benefício, em 25/04/2016.
A r. sentença (ID 142823325), integrada por embargos de declaração (ID 142823337), julgou
improcedente o pedido, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa e condenou a
parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo
85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo
código.
Em razões recursais (ID 142823340) a parte autora alega, preliminarmente, o cerceamento de
defesa e requer a realização de nova perícia médica por outro profissional. No mérito, sustenta
que faz jus ao benefício, eis que restou demonstrada sua incapacidade laborativa.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329281-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANARAIZA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N, SAULO DE
TARSO CAVALCANTE BIN - SP259488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A preliminar da parte autora será analisada com o mérito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
CASO DOS AUTOS
De acordo com as informações constantes da cópia da CTPS (ID 142823217) e o extrato do
CNIS, a requerente labora como auxiliar de serviços gerais, junto à Prefeitura do Município de
Paranapanema/SP, desde 03/03/2008. Recebeu auxílio-doença, nos períodos de 25/08/2013 a
10/10/2013, de 17/12/2013 a 05/01/2014, de 25/03/2016 a 0/05/2016 e de 16/08/2017 a
01/11/2017. Demonstrou o requerimento formulado na via administrativa, em 25/04/2016 e em
09/05/2016 (ID 142823220 - Pág. 1/2).
A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016, instruída com atestados médicos, emitidos no
serviço público municipal de saúde, em 10/03/2016, em 11/03/2016, em 11/05/2016, indicando
ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos –
CID 10 F33.2 (ID 142823218 - Pág. 1/4).
Novos atestados médicos foram apresentados, emitidos pelo serviço público estadual de saúde,
em 22/06/2016, indicando ser portadora de esquizofrenia - cid 10 F20.0, em evolução há 6 meses
e em 17/07/2016, da divisão municipal de saúde, com cid 10 – F33.2.
As perícias médicas realizadas no INSS constataram a incapacidade laborativa da autora, em
29/08/2013, após realização de cirurgia bariátrica; em 23/12/2013, por calculose da vesícula biliar
com outras formas de colecistite; em 04/04/2016, em razão de transtorno depressivo recorrente,
episódio atual grave, sem sintomas psicóticos, cid 10 F33.2 e em 13/09/2017, por quadro
depressivo cid 10 – F32 (IDs 142823237 - Pág. 14/16 e ID 142823258 - Pág. 6).
O laudo pericial, de 26/06/2017 (ID 142823248), atestou que a autora, nascida em 09/01/1984, é
portadora de transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos. De acordo com o médico
perito, a requerente informou que está trabalhando. O expert concluiu pela ausência de
incapacidade laborativa.
A requerente apresentou relatório médico, demonstrando que sofreu internação no Hospital
Regional de Presidente Prudente, no período de 18/07/2017 a 25/07/2017, no qual constou:
“Quadro Clínico de Entrada: Paciente deu entrada com quadro de humor deprimido, pensamentos
de morte, cortes superficiais em punhos, e fez ingestão de veneno, pela segunda vez, sem a
intenção de morrer, segundo a paciente. Hipótese Diagnostica: F33.2” (ID 142823286 - Pág. 6/7).
Foi apresentado novo atestado médico, de 21/08/2017, dando conta de que a autora necessitou
de nova internação no Hospital Psiquiátrico Espírita "BEZERRA DE MENEZES", no período de
05/08/2017 a 22/08/2017, por motivo de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave
com sintomas psicóticos – CID 10 F33.3 (ID 142823286 - Pág. 4).
Foram ouvidas testemunhas.
Diante desses novos elementos, foi determinada a complementação do laudo pericial (ID
142823305). O médico perito manteve a conclusão anteriormente proferida na perícia médica e
concluiu que a autora não se encontrava incapacitada para o trabalho.
Vieram as respostas aos quesitos apresentados, acrescentando que a autora é portadora de
transtorno depressivo recorrente, sem relação com o trabalho. Seu tratamento pode ser realizado
pelo SUS e não apresenta incapacidade laborativa (ID 142823317).
Nesse contexto, embora o perito médico aponte a ausência de incapacidade para o trabalho,
extrai-se dos autos que a requerente apresenta transtorno depressivo, desde março de 2016,
reconhecida pela perícia médica realizada no INSS, em 04/04/2016. Desde então, os documentos
médicos apresentados demonstram a evolução da patologia. Assim, não obstante aparentasse
estar bem no momento da perícia, realizada em 26/06/2017, necessitou de internações
psiquiátricas, pouco tempo depois, nos meses de julho e agosto de 2017, demonstrando que
persistiam a doença e a incapacidade laborativa.
Registre-se ainda que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, aplicando-se à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos
nos autos que levam o Julgador à convicção da possibilidade de concessão do benefício.
Esclareça-se que a permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade, portanto, não obsta a concessão do benefício vindicado nesse período.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da
Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o
valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em
25/04/2016, eis que já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do
benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/17:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Sendo assim, fixo o termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento
e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e
deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para conceder auxílio-doença, com o
termo inicial e os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença, quais
sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o
pedido é procedente.
- O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, aplicando-se à hipótese, o preceito contido
no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que há elementos nos autos que levam o
Julgador à convicção da possibilidade de concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado
em 25/04/2016, eis que já estavam presentes os requisitos necessários para a concessão do
benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro
benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- O termo de cessação para o auxílio-doença deve ser em 120 (cento e vinte) dias contados da
publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação (e deferida) do benefício antes do
término do prazo em questão.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
