Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5082632-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082632-22.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI AFONSO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
APELAÇÃO (198) Nº 5082632-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI AFONSO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, proferida em 19/06/2018, julgou PROCEDENTE o pedido formulado por EDNEI
AFONSO DE CASTRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência (fls.
212), para CONDENAR a requerida a conceder o benefício previdenciário de auxilio doença à
parte autora, desde a data do pedido administrativo ou, inexistindo, a partir da citação, com
correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP
(IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1- F da Lei
9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017). Fica
consignado, desde já, que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a
requerida (art. 60, § 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENOU a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), não
ficando isenta das despesas processuais (art .8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178
do STF. Aplica-se a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem reexame necessário. (ID
n. 8993406 - Pág. 1/4)
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não houve o preenchimento
do requisito “incapacidade laboral”, não fazendo jus ao benefício de auxílio-doença. (ID n.
8993422 - Pág. 1/3)
Processado(s) o(s) recurso(s), os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5082632-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI AFONSO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, não há insurgência da Autarquia Federal quanto à carência e à qualidade de
segurada, razão pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da
devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
In casu, no laudo pericial confeccionado em 30/08/2017 (ID n. 8993358 - Pág. 1/17), a parte
autora “(...) Relata que em 2011 teve início dor em região de coluna lombar com piora progressiva
sem história de trauma que o impossibilitaram de exercer sua atividade laboral. Relata episódio
que “travou” no seu trabalho e desde então não melhorou.”.
O perito conclui que “(...) baseado na história clínica, exame físico e exames complementares que
o paciente apresenta a enfermidade declarada. A doença/afecção em questão é de característica
crônica e degenerativa, sendo suas complicações de caráter parcial e permanente/definitiva, não
comprometendo sua atividade laboral. A enfermidade em questão não é uma relacionada ao
trabalho Diante disso, acredito que o paciente possa exercer outras atividades que não envolvam
manipulação de carga, pois o mesmo não possui limitações de deambular e manipular objetos
leves. Portanto deve passar por readequação/reabilitação profissional devido á idade e
escolaridade. Não está indicada procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado
tratamento fisioterápico e medicamentoso. Não recomendo afastamento de suas atividades
laborais. Sendo assim o paciente encontra-se parcialmente incapacitado de exercer suas
atividades laborais e suas limitações e/ou sequelas são de caráter definitivo.”.
Ao responder aos quesitos n. 9 (Sabendo-se que a incapacidade parcial é resultado da simples
redução da capacidade laborativa, estando preservada certa capacidade residual pergunta- se: a
incapacidade do periciado é parcial ou total?) e 10 (Sabendo-se que absoluta é a incapacidade
para qualquer atividade que garanta a subsistência da parte autora, ou seja incapacidade
omnoprofissional, pergunta- se: a incapacidade da parte autora caso constatada, é absoluta ou
existe apenas para sua atividade habitual?), o expert afirmou que a incapacidade é parcial,
apenas para sua atividade habitual.
No quesito n. 11 (Se a incapacidade existente for apenas para atividade habitual, que tipo de
atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico –
funcional imposta pela doença ou afecção constatada.) apontou que para quaisquer atividades
que não envolvam manipulação de peso e no quesito 12 (Analisando o grau de escolaridade,
idade as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista, seria no seu
ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos
termos da lei 8.21391?) respondeu sim.
Do compulsar dos autos, verifica-se ainda que, no Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade - Laudo Médico Pericial há informação de que recebeu auxílio-doença (NB n.
552.847.274-8) cessado em 13/04/2017, com CID M511 – Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia. (ID n. 8993243 - Pág. 6)
Nesse contexto, embora o perito não aponte a existência de incapacidade total e temporária para
o trabalho, verifica-se que o requerente é portador de dores lombares de caráter progressivo, o
que efetivamente demonstra que não estava apto para o trabalho.
Nesse contexto, o requerente faz jus à percepção de auxílio-doença:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença na presente hipótese, consoante restou
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que o autor está
acometido de dor em coluna vertebral e joelhos, de origem osteodegenerativa, com sinais de
compressão de raízes nervosas na região lombar, estando incapacitado de natureza parcial e
temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
II- Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido."(AC
00010623620074036103, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a
ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se a verba
honorária, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição
de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência
e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
