
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018446-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018446-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da r. sentença, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo final do benefício em 6 meses após a data deste julgamento e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Roseli de Lurdes Garcia a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 12.04.2017 e termo final em seis meses após a data deste julgamento, renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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