Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5429886-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO
CONFIGURADO.TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
constatada a sua incapacidade totale temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a própria autarquia reconheceu o direito da autora na via
administrativa.IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir da data do
indeferimento administrativo (31.10.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.V - Ante o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da cessação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VI - Apelação do
INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429886-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA REGINA PETROCELLI
Advogado do(a) APELADO: TAISI CRISTINA ZAFALON - SP213101-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429886-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir do indeferimento
administrativo (31.10.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e
juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata
implantação do benefício. O benefício foi implantado pelo réu, com data prevista de cessação em
18.01.2020, conforme informações no CNIS.O INSS apela, sustentando não restaram
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, uma vez que a
incapacidade é preexistente a filiação ao RGPS. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial. Com contrarrazões de apelação.É o
relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5429886-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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APELADO: SILMARA REGINA PETROCELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.Da remessa oficial tida por
interposta.De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe:A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.Do
méritoA autora, nascida em 20.10.1979, pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, ou do benefício de auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91,
que dispõe:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O laudo pericial, elaborado em
17.01.2018, atesta que a autora (rural) é portadora de distúrbios mentais, com evolução para
Doença de Crohn, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho a partir de
2017.Depreende-se dos autos, cópia do Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp (fl. 53/55),
noqual a autora consta como produtora rural(11.01.2013), bem comoinformações no Dataprev, de
que ela recebeu, administrativamente, o benefício de auxílio-doença rural de 06.08.2015 a
15.09.2015 (fl. 63) e de 16.09.2016 a 31.10.2016 (CNIS), tendo sido ajuizada a presente ação em
maio/2017,restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem
como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício em comento.Não
procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no
sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobreo real estado de saúde
da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada
progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a
concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a
própria autarquia reconheceu o direito da autora na via administrativa.Dessa forma, tendo em
vista as patologias apresentadas pela autora, atualmente com 39anos, constatada a sua
incapacidade totale temporária para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe
concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.O termo inicial do
benefício de auxílio-doença deve ser mantido a partir da data do indeferimento administrativo
(31.10.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência.Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente
acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.As parcelas
recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da liquidação de
sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. NÃO
CONFIGURADO.TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora,
constatada a sua incapacidade totale temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação,
entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos
do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40
do mesmo diploma legal.III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em
período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova
contundente sobreo real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema
previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação
de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art.
42, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a própria autarquia reconheceu o direito da autora na via
administrativa.IV - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir da data do
indeferimento administrativo (31.10.2016),devendo ser compensadas as parcelas pagas a título
de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.V - Ante o trabalho adicional do
patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da cessação do
benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.VI - Apelação do
INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
