Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002448-50.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. I -
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista a patologia
apresentada pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e temporária, ou seja, com
possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.III - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).IV -Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta providas em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002448-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: JOSE CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
APELAÇÃO (198) Nº 5002448-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MSS8135000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (29.05.2015). Sobre as
prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas
processuais. Foi concedida tutela determinando a implantação do benefício.O benefício de
auxílio-doença foi implantado pelo réu.Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos
os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o
termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como os juros e
correção monetária calculados nos termos do art. 1º F, da Lei nº 9.494/97.Contrarrazões de
apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002448-50.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS COELHO
Advogado do(a) APELADO: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MSS8135000
V O T O
Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças
ilíquidas.Do méritoO autor, nascido em 20.06.1957, pleiteou a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, este último previsto no art.
59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O laudo
médico pericial realizado em 19.02.2016, atesta que o autor é portador de hérnia inguinal
bilateral, estando incapacitado de forma parcial e temporária para o trabalho.Verifica-se que o
autor recebeu o benefício de auxílio-doença de 06.08.2013 a 29.05.2015, tendo sido ajuizada a
presente ação em junho/2015, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência, bem como de manutenção da qualidade de segurado para concessão do benefício
em comento.Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, constatada a sua
incapacidade parcial e temporária, ou seja, com possibilidade de recuperação, entendo ser
irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir de sua cessação
(29.05.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas em liquidação de
sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS. I -
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II - Tendo em vista a patologia
apresentada pelo autor, constatada a sua incapacidade parcial e temporária, ou seja, com
possibilidade de recuperação, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício
de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual,
em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.III - Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).IV -Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por
interposta., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
