Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024619-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, com
limitação para o exercício de atividades com postura inadequada, sobrecarga e sobrepeso e com
movimentos repetitivos.
- A autora conta com 49 anos de idade, cursou até a quarta série do ensino fundamental, e
relatou à perita médica ter experiência laboral como colhedora de laranja, serviços gerais na
agricultura, ajudante geral e ajudante de produção. Incapacidade total para sua atividade habitual.
Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado. Redução do valor da multa e extensão do prazo para cumprimento da tutela
antecipada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5024619-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
APELAÇÃO (198) Nº 5024619-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação e recurso adesivo em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
A r. sentença (id4118554) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício
de auxílio-doença, desde a data da incapacidade constatada no laudo pericial (17/08/2017),
acrescido dos consectários que especifica. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em razões recursais (id4118563), requer a Autarquia Previdenciária a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e o afastamento da multa fixada por atraso no descumprimento da tutela,
ou sua redução e extensão de prazo para cumprimento. Pugna pela reforma da sentença, ao
argumento de que a incapacidade é parcial, não sendo devido o benefício. Insurge-se contra o
termo inicial do benefício e os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora. Suscita
prequestionamento.
Em recurso adesivo (id4118571), requer a parte autora a fixação do termo inicial na data do
primeiro requerimento administrativo (20/03/2017) e a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024619-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI CRISTINA HERGESEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, não prosperam as alegações do Instituto
Autárquico.
No presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição
de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez
que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o
caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). 1-
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifico que a qualidade de segurado e carência para concessão do benefício
restaram incontroversas.
De fato, conforme os extratos do CNIS anexado aos autos (id4118543), a requerente gozou de
auxílio-doença nos períodos de 15/03/2012 a 26/02/2014 e de 03/04/2014 a 15/08/2014 e verteu
contribuições como contribuinte facultativo entre 01/03/2016 a 31/08/2017.
O laudo pericial de 31 de agosto de 2017 (id4118536) atesta que a autora é portadora de
transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, lumbago com
ciática, hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade, havendo incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
A perita médica relata que a doença causa limitação para exercício de atividades laborais,
principalmente nos períodos de agudização, com posturas inadequadas, atividades como
sobrecarga e sobrepeso e com movimentos repetitivos. Fixou o início da incapacidade em
17/08/2017, com base em atestado médico apresentado pela autora.
Conforme relatado pela autora à perita médica, a demandante laborou desde os 15 anos como
rurícola, na colheita de laranja, tendo apresentado em 2012 problemas com coluna e recebido
auxílio-doença. Após, este período “voltou a trabalhar de forma considerada improdutiva e foi
demitida”.
A história clínica é compatível com os extratos do CNIS que revelam inúmeros vínculos laborais
rurais e em empresas agropecuárias e, após o gozo do benefício de auxílio-doença, entre 2012 e
2014, contribuições como contribuinte individual.
A autora conta com 49 anos de idade, cursou até a quarta série do ensino fundamental, e relatou
à perita médica ter experiência laboral como colhedora de laranja, serviços gerais na agricultura,
ajudante geral e ajudante de produção.
Desta forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora encontra-se
totalmente incapacitada para suas atividades habituais.
Assim, de rigor a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
No caso dos autos, a história clínica da autora aliada à documentação médica acostada aos autos
(id4118519), permite concluir pela existência de incapacidade desde o requerimento
administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser fixado nesta data (20/03/2017 –
id4118517).
FIXAÇÃO DE ASTREINTES
A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado.
Não é diferente o entendimento de Paulo Afonso Brum Vaz:
"É sempre conveniente que contenha a decisão concessiva da tutela antecipada a cominação de
pena pecuniária ( multa ) pelo descumprimento do comando, consoante dispõe o § 4º do art. 461
do CPC (redação da Lei n. 8.952/94). A obrigação de implantar um benefício, por exemplo, é
infungível; portanto, somente quem tem a obrigação legal de conceder e manter o benefício é que
poderá atendê-la. Avulta, pois, a importância da cominação de multa pecuniária pelo
descumprimento da obrigação, devendo o seu valor ser suficientemente elevado para que
desempenhe seu papel de coação psicológica a impor o cumprimento da obrigação, mas não tão
elevado que extrapole o limite do suficiente e do razoável. As astreintes consoante entendimento
do STJ, podem ser fixadas de ofício mesmo contra pessoa jurídica de direito público."(grifei)
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 144).
No mesmo sentido escrevem de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"§ 2.º: 16. Imposição da multa . Deve ser imposta a multa , de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não
deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das
astreintes , não é obrigar o réu a pagar o valor da multa , mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na
forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu
intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível
cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz".
(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª ed., São Paulo: RT, 2003, p.
782-783).
Este é o entendimento sufragado pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais da Primeira e da
Quinta Região, conforme se infere das ementas dos seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE.
MULTA DIÁRIA.
1. O entendimento de que não pode haver antecipação de tutela contra a Fazenda Pública está
ultrapassado, pois fere os comezinhos princípios de direito, o direito que todos têm de um
tratamento igualitário. Inclusive o Supremo Tribunal Federal entende que em questões
previdenciárias, não se aplica o que foi decidido na ADC 4, (cf. Reclamações ns. 1.157, 1.022 e
1.104 ajuizadas pelo INSS). Ainda que a decisão esteja sujeita a remessa, uma excrescência
processual, diga-se de passagem, não impossibilita a antecipação da tutela. À tutela antecipada e
às liminares, não se aplica o art. 475 do CPC.
2. À mingua à míngua de argumentação a desafiar os fundamentos da decisão impugnada, e dos
documentos nos quais a Magistrada a quo fundamentou sua decisão, inclusive, para apreciar a
presença de dano irreparável ou de difícil reparação, não há como dar provimento ao agravo de
instrumento.
3. A aplicação de multa é para fazer com que o INSS respeite as decisões judiciais, cumprindo-
as. Se com a decisão não se conforma deve recorrer, pedindo a suspensão, mas enquanto a
decisão não for suspensa há o INSS de cumpri-la. Tenha-se, por fim, que as astreintes podem ser
fixadas de ofício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp 267.446/SP,
acórdão publicado no DJU de 23.10.2000)."
(TRF1, 2ª Turma, AC n.º 2002.01.00.011128-1, Rel. Des. Fed.Tourinho Neto, j. 26.08.2002, DJU
13.02.2003, p. 71).
"PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA E MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-
COMBATENTE 2ª GUERRA MUNDIAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO DO SERVIDOR PÚBLICO.
1. É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
POR NÃO HAVER OFENSA A LEI Nº 9.494/97, AO ARTIGO 475 DO CPC, MÁXIME COM SUA
REDAÇÃO ATUAL, E AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
2. PERMITE-SE A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO
CUIDAR-SE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO CASO, A IMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA DO SERVIÇO PÚBLICO DA AGRAVADA.
(...)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."
(TRF5, 3ª Turma, AG n.º 2000.05.00.028410-7, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, j.
14.08.2003, DJU 11.09.2003, p. 718).
Cumpre esclarecer que a determinação de implantar benefício previdenciário encerra verdadeira
obrigação de fazer e não de dar/pagar. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente do C.
STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA.
ASTREINTES . POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de ser cabível a cominação de multa diária - astreintes -
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso
da obrigação de implantar benefício previdenciário.
2. Aferir a adequação da multa diária é matéria que demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial
(enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(5ª Turma, AgRg no ARESP n° 7873/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/04/2012, DJE
29/05/2012)
Superada a questão do cabimento das astreintes em face da Fazenda Pública, inicio a apreciação
de seu quantum e da periodicidade.
Entendo que a multa pela mora na implantação do benefício, fixada em R$1.000,00 (um mil reais)
por dia de atraso, constitui valor excessivo.
Desta forma, reduzo a multa diária fixando-a em R$100,00 (cem reais), por ser uma forma de
garantir efetividade à presente decisão judicial, o que dificilmente seria alcançado com a adoção
de valor irrisório.
Ademais, quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entendo como razoável a fixação de
quarenta e cinco dias para implantação do benefício.
3-CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos
termos da decisão final do RE870.947, e reformar a sentença no tocante aos juros de mora e
quanto ao valor da multa e prazo para cumprimento da tutela antecipada, e dou parcial
provimento ao recurso adesivo, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício,
observando-se os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS. MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e temporária da autora para o trabalho, com
limitação para o exercício de atividades com postura inadequada, sobrecarga e sobrepeso e com
movimentos repetitivos.
- A autora conta com 49 anos de idade, cursou até a quarta série do ensino fundamental, e
relatou à perita médica ter experiência laboral como colhedora de laranja, serviços gerais na
agricultura, ajudante geral e ajudante de produção. Incapacidade total para sua atividade habitual.
Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-
se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de
início do benefício concedido nesta ação.
- A multa diária pode ser imposta contra pessoa jurídica de direito público e o valor das astreintes,
cuja finalidade é o adimplemento da obrigação, deve ser fixado razoavelmente pelo magistrado,
pois seu montante tem que ser suficiente para obrigar o INSS a cumprir a obrigação a que foi
condenado. Redução do valor da multa e extensão do prazo para cumprimento da tutela
antecipada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. Recurso adesivo provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
