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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019). 2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, faz jus à manutenção do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS, relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5329321-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5329321-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM
RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR
IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU A
RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o
restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o
pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos
valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do benefício
de aposentadoria por idade (25/09/2019).
2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a
partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que
passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o
recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, faz jus à manutenção do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo de
rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS, relativos ao
pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em gozo do benefício
de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a receber o benefício de
aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.
3. Apelação da parte autora provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329321-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI CORREA RAMOS

Advogado do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329321-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI CORREA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar que o INSS restabeleça o benefício
de auxílio-doença em favor da autora no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício, no
prazo de 60 dias a contar da ciência da sentença, a título de antecipação dos efeitos da tutela
(art. 300 do Código de Processo Civil), bem como para condená-lo ao pagamento dos
benefícios vencidos desde 31//122017 e não pagos à parte autora, em parcela única, após o

trânsito em julgado desta sentença.
O INSS manifesta em favor da sentença e não apresentou recurso de apelação.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer o recebimento do auxílio doença
somente no período de 01/01/2018, data de entrada do requerimento até 25/09/2019, data em
que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade por entender mais vantajoso.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5329321-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUELI CORREA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARLENE GOMES DE MORAES E SILVA - SP110325-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no
art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia
16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,

ficam mantidos.
O auxílio doença conforme os artigos 59 e 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de quinze dias consecutivos, sendo mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o INSS concorda com a sentença,
passo à análise do recurso interposto pela parte autora.
Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o
restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o
pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos
valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do
benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019).
Nesse sentido, considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso
somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data
em que passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o
recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, faz jus à manutenção do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo
de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS,
relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em
gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a
receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para determinar o pagamento dos
valores relativos ao auxílio doença até a data em que concedido administrativamente o
benefício de aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajoso.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM
RECURSO DO INSS. OPÇÃO POR MELHOR BENEFÍCIO. RECEBE APOSENTADORIA POR
IDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATÉ DATA EM QUE PASSOU

A RECEBER APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurge a parte autora quanto ao determinado na sentença, visto que a mesma determinou o
restabelecimento do benefício desde a data em que cessado indevidamente, determinando o
pagamento dos valores em atraso desde (31/12/2017) e requer a parte autora o pagamento dos
valores em atraso desde a DER (01/01/2018) até a véspera da data de recebimento do
benefício de aposentadoria por idade (25/09/2019).
2. Considerando que a parte autora pretende o recebimento dos valores em atraso somente a
partir da data de entrada do requerimento administrativo em 01/01/2018 até a data em que
passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, considerando ser vedado o
recebimento em duplicidade de benefício previdenciário, faz jus à manutenção do benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do seu deferimento administrativo (25/09/2019), sendo
de rigor que sejam descontados do montante executado os valores já pagos pelo INSS,
relativos ao pagamento de benefício por incapacidade durante o período em que estava em
gozo do benefício de aposentadoria por idade, cessando o mesmo na data em que passou a
receber o benefício de aposentadoria por idade, por ser mais vantajoso à autora.
3. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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