
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057003-41.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANGELINA ANTONIA TRINCA QUEMELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINA ANTONIA TRINCA QUEMELO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057003-41.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: ANGELINA ANTONIA TRINCA QUEMELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELINA ANTONIA TRINCA QUEMELO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em demanda previdenciária ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB do NB 620.727.707-8, em 19/06/2018 (ID 155467876 - Pág. 2).
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 155467990):
"(...)
Nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91, que entendo aplicável no caso concreto, o benefício é devido desde a data da propositura da demanda (05/11/2018), tendo em vista que foi proposta após o prazo de 90 dias contados da cessação do benefício (19/06/2018 - fls. 33).
Quanto aos juros moratórios e à correção monetária incidentes para as parcelas em atraso (correção devida desde o vencimento de cada prestação e juros devidos a partir da citação) e nos honorários de sucumbência, devem ser aplicados (precedentes vinculantes, nos termos dos artigos 926 e 927 do CPC) os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou o Art.1º-F da Lei 9.494/1997 (e alterações) e a Emenda Constitucional 62/2009 ao julgar as ADI's 4.357 e 4.425 (lembrando que houve modulação de efeitos no tempo) e o RE 870.947 (Tema 810). Frise-se que recentemente foram julgados os embargos de declaração do RE 870947 (tema 810 do STF), merecendo destaque a ementa: “QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO” (STF; Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; j.03/10/2019; Emb. Decl. no RE 870-947).
Além disso, há a aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.495.146), que acabou por regulamentar cada situação específica. No caso concreto, em razão da natureza jurídica entre as partes (não-tributária), a correção monetária deve ser de acordo com o INPC e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Tal disciplina é a atual, lembrando que no Tema 905 o Superior Tribunal de justiça regulamentou os períodos anteriores: “Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
A parte requerida é isenta da taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 (“A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária”). Todavia, deverá restituir à parte vencedora eventuais despesas processuais, com incidência de correção, a partir de cada desembolso, e juros moratórios, sendo que os juros moratórios somente serão cabíveis se o valor não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº 17 do STF e Tema 1.037 do STF).
Em consequência, condeno a parte requerida a pagar honorários advocatícios, que arbitro, nos termos do inciso III (segunda parte), do § 4º, do Art. 85 do Código de Processo Civil, em R$1.600,00. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária, devem ser aplicados os mesmos parâmetros estabelecidos para a obrigação principal, conforme mencionado acima, ressalvando que no caso dos honorários: (a) a correção monetária incide a partir da data de fixação do valor (ou seja, desta data); (b) os juros somente são cabíveis se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso (vide súmula vinculante nº 17 do STF).
(...)
Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o(s) pedido(s) formulado, e o faço para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a ser calculada nos moldes dos artigos 44 e 45 da Lei 8.213/91, devendo pagar os valores devidos a partir da data do ajuizamento da demanda (05/11/2018), até o efetivo implante do benefício, em caráter mensal, incidindo correção e juros na forma mencionada acima.
Ressalvo que, nos termos do § 4º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, o “segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei”.
Conforme índices e valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) requerida(s), que é isenta de custas."
Ao final, foi concedida a antecipação da tutela.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora sustentando, em síntese, que:
- o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado em 20/06/2018, data da cessação do auxílio-doença NB 620.727.707-8, nos termos do artigo 43 da LBPS; e
- os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o artigo 85 § 2º do CPC.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença no tocante: a) ao termo inicial do benefício; e b) aos honorários de sucumbência, os quais requer sejam ainda majorados em razão do trabalho adicional em sede recursal, conforme previsto no artigo 85, § 2º e § 11 do CPC.
Apela também o INSS, alegando, em síntese, que:
- deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso;
- a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois decidiu com base em em segundo laudo pericial, insuficiente e totalmente conflitante com o primeiro laudo, cujas conclusões não são críveis frente ao conjunto probatório e ao senso comum, questão que não restou suficientemente dirimida;
- a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria, pois a primeira perícia judicial foi conclusiva pela AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE para o trabalho;
- o mesmo perito simplesmente alterou a conclusão anterior e passou a entender que a autora teria incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão da juntada, pelo patrono da autora, de laudo exarado por ele no processo n. 1003903-63.2018.8.26.0400 em que a autora pretende obter indenização do estado de São Paulo;
- a parte autora sempre foi dona de casa e sua doença decorre da senilidade, sendo ainda possível concluir pela preexistência da doença, pois posto que: (i) ingressou no RGPS tardiamente, tendo-se sua FILIAÇÃO TARDIA com 67 anos de idade; (ii) possui poucos e esparsos recolhimentos previdenciários, tendo passado quase toda sua vida sem efetuar contribuições; (iii) os recolhimentos se deram unilateralmente, a título de contribuinte facultativo e individual; e (iv) as doenças apontadas são progressivas, que não surgem da noite para o dia, além de próprias de pessoa dessa idade.
Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus da sucumbência. Caso mantida a condenação, requer:
a) a correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
b) a data de início do benefício na data de juntada do laudo;
c) prequestionamento da matéria para fins recursais;
d) reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação;
e) arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
pat
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de cerceamento de defesa e dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 20/06/2018, assim como dos critérios adotados para os consectários legais e do percentual dos honorários de sucumbência.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido nos termos em que devolvido, restringindo sua apreciação à matéria impugnada na apelação, em observância ao princípio “tantum devolutum quantum appellatum”.
Do efeito suspensivo
Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
§3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação.
§4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
Do cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre salientar que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do CPC, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. 1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de necessidade de esclarecimentos acerca da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. 2. Apelação da parte autora não provida.
(TRF3 - ApCiv 5100947-98.2018.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. Não há que se falar em ausência de manifestação acerca do pedido de complementação do laudo, vez que regularmente intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, o autor formulou quesitos complementares que foram devidamente respondidos pelo Perito judicial. 2. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia processual. Precedentes da Corte. 2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, não havendo cerceamento de defesa se entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado. 3. Apelação desprovida.
(TRF3 - ApCiv 6071136-42.2019.4.03.9999. RELATOR: Dembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, DJEN DATA: 26/10/2021)
No caso em análise, o INSS alega haver sido cerceado em seu direito de defesa em decorrência da divergência na conclusão dos laudos periciais. Vejamos.
Instado a prestar esclarecimentos acerca da divergência entre o laudo da perícia judicial e aqueles apresentados pela parte autora, extraídos de outras demandas em que o mesmo Perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente (ID 155467970).
Observa-se que o Sr. Perito analisou as enfermidades alegadas pela parte autora por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da presença de incapacidade laborativa, ficando esclarecido que houve equívoco na conclusão lançada pelo expert na primeira avaliação pericial, razão pela qual de rigor o afastamento da preliminar suscitada.
Superada a questão preambular, avanço ao mérito.
Dos benefícios por incapacidade para o trabalho
A redação original do artigo 201, inciso I, da Constituição da República (CR) referia que os planos de previdência atenderiam a cobertura de eventos de invalidez e doença, dentre outros.
Após a Emenda Constitucional (EC) n. 103, de 13/11/2019, o Texto Magno passou a utilizar de novel terminologia para designar os eventos sob proteção previdenciária, indicando a cobertura das contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente designadas como invalidez ou doença, nos termos da nova redação do artigo 201, inciso I, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do infortúnio.
Da aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez)
A disciplina básica da aposentadoria por incapacidade permanente, antes aposentadoria por invalidez, segue nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), bem assim nos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, o regulamento da Previdência Social (RPS), com as suas alterações posteriores, sempre observadas as alterações da EC n. 103/2019.
A regra matriz da concessão está inserta no enunciado do caput do artigo 42, da LBPS, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Trata-se de benefício de aposentação destinado aos segurados da Previdência Social, cuja incapacidade para o trabalho é considerada permanente e insusceptível de recuperação da capacidade laboral ou, ainda, de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Muito embora a aposentadoria por incapacidade definitiva seja desprovida de caráter perene, o benefício tornar-se-á definitivo, quando, uma vez não constatada a possibilidade de reabilitação profissional, o segurado for dispensado de realizar perícias médicas periódicas. Essa circunstância ocorre quando o segurado: i) completa 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e tenham decorridos 15 (quinze) anos de gozo da aposentadoria por incapacidade e/ou auxílio por incapacidade provisória; ou ii) implementa os 60 (sessenta) anos de idade, conforme preceitua o artigo 101, I e II, da LBPS, com as alterações da Lei n. 13.457, de 26/06/2017.
Do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença)
A disciplina legal do auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, é extraída dos artigos 59 a 63 da LBPS, bem como a sua regulamentação dos artigos 71 a 80 do RPS.
A regra básica de concessão consta do caput do artigo 59 da LBPS, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destina-se o benefício aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em decorrência de sua natureza impermanente, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), poderá ser, posteriormente, (i) transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na hipótese de sobrevir incapacidade total e permanente; (ii) convertido em auxílio-acidente, se ficar demonstrada sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral; ou (iii) cessado, em decorrência de reaquisição da capacidade laboral com retorno ao trabalho, ou em razão de reabilitação profissional.
Dos requisitos à concessão do benefício de incapacidade
São basicamente três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) a carência, quando cabível; e 3) a constatação da incapacidade laborativa.
Na hipótese de acidente de trabalho, o benefício é devido aos segurados empregados, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
1. Da qualidade de segurado
O primeiro requisito consiste na qualidade de segurado consoante o artigo 11 da LBPS, cuja manutenção tem por supedâneo precípuo o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Assim, considerando o caráter contributivo da Previdência Social, a qualidade de segurado estará mantida aos segurados mediante contribuição.
Entretanto, a LBPS estabelece exceção legal expressa, mediante a utilização do denominado período de graça, consistente no interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua ostentando a condição de segurado, conforme as hipóteses do artigo 15 da referida lei.
De outro giro, a condição de segurado é garantida àquele que se encontra no gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente.
2. Da carência
O requisito da carência exigido à obtenção de benefícios por incapacidade impõe, como regra geral, a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 da LBPS.
O período de carência consiste no “número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”, na forma do caput do artigo 24 da LBPS.
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas na forma dos artigos 26, inciso II, c/c 151, da LBPS:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Acrescente-se, ainda a redação do artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23/8/2001, in verbis:
As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; (grifos meus) IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave.
3. Da incapacidade
O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho, a qual, para a concessão de aposentação, deve ser permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e, para fins de auxílio incapacidade temporária (auxílio-doença), deve persistir por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Anote-se que para a avaliação da incapacidade se impõe considerar a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão, conforme preconizam os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da LBPS, in verbis:
Art. 42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. (...) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Nessa senda, insista-se, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do artigo 42, § 2º, da LBPS.
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema:
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Súmula 53 da TNU:“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Na hipótese de exsurgir das provas periciais elementos suficientes ao reconhecimento da incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O artigo 43, § 1º, da LBPS preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no artigo 45 da LBPS, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
Da data do início do benefício
No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, cristalizada no Tema 626/STJ: “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576/STJ, com a seguinte redação: “ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 5670251-93.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019).
Do caso concreto
No caso vertente, a parte autora, cursou até a 1ª série do ensino fundamental, com 80 anos de idade na data de realização da perícia (08/01/2019), alega ser portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hipotireoidismo, dislipidemia, angina pectoris, insuficiência cardíaca, distúrbio do metabolismo de lipoproteínas, infarto agudo do miocárdio (CID 10 –L121.0) e hipertensão essencial primária (CID 10 – L10), moléstias que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Primeiramente, é possível verificar preenchidos os requisitos da qualidade de segurado da parte autora, pois recolheu à Previdência Social como contribuinte facultativo nos períodos de 01/10/2006 a 31/12/2017 e esteve em gozo de benefício de incapacidade de 20/10/2017 a 19/06/2018 (CNIS, ID 155467936), bem como do cumprimento da carência necessária para percepção do benefício de incapacidade, condições incontroversas que não foram objeto das razões recursais.
O requerimento administrativo de prorrogação do benefício NB 6207277078 foi apresentado em 17/04/2018 (ID 155467876 - Pág. 3).
A fim de se perscrutar a real condição da parte autora, o d. Juízo a quo designou a realização de perícia médica, ocasião em que o Senhor Perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 155467954). Contudo, instado a esclarecer a divergência indicada pela parte autora acerca da existência de incapacidade laborativa total e permanente, constatada pelo mesmo expert em perícias realizadas em outras demandas judiciais em que fora por ele avaliada, bem como diante do lapso temporal inferior a 06 meses entre a realização das perícias (ID 155467965), o Sr. Perito informou (ID 155467970):
"ESCLARECIMENTOS
(...)
É evidente que a periciada sofreu Infarto Agudo do Miocárdio no ano de 2017, quando ficou internada em UTI e foi submetida ao Cateterismo Cardíaco e posteriormente realizou Angioplastia Percutânea Coronária com colocação de stent nas artérias DA e CD, conforme relatei no laudo pericial (fls 92).
Considerando ainda que a periciada possui idade avançada e é portadora de Diabetes Mellitus (CID E14.9) e Hipertensão arterial (CID I11.9), além de sofrer de Doença Arterial Coronariana (CID I25), tenho a convicção de que há incapacidade laborativa em grau e intensidade que a impossibilite de prover seu sustento.
(...)
Além disso, na perícia realizada no dia 18/06/19 referente ao processo 1003903-63.2018.8.26.0400, ficou constatado em exame clínico e físico, Edemas nos membros inferiores, onde somados as enfermidades anteriormente citadas, consolida sua incapacidade total e permanente para atividades laborais e perda parcial de autonomia para realização das atividades da vida diária, visto que as doenças restringem a mobilidade da autora e a impedem realizar esforços físicos.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Sim. Exame clínico e físico, laudos e relatórios médicos anexados aos autos do processo.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Permanente e Total.
(...)
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R: Remonta a data de inicio. A incapacidade iniciou-se em 20/10/2017 quando sofreu um quadro de dor torácica típica acompanhado de sudorese fria, falta de ar, cansaço e palidez cutânea. Procurou o consultório do médico Cardiologista no dia 21/10/2017 onde realizou um Eletrocardiograma e foi diagnosticado Infarto Agudo do Miocárdio com alteração eletrocardiográfica. Neste momento foi encaminhada para a Santa Casa de Olímpia-SP e internada na UTI, relata que teve dor precordial recorrente, sem intercorrências.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
R: Sim, havia incapacidade. Exame clínico e físico, laudos e relatórios médicos anexados aos autos do processo.
Com efeito, decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta a 20/10/2017, data em que sofreu o infarto agudo do miocárdio.
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica acerca da existência da incapacidade.
Desta feita, ficou demonstrado nos autos que a parte autora apresentava incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, em 18/06/2018, tratando-se de benesse indevidamente interrompida.
Nesse diapasão, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 6207277078, em 18/06/2018 (ID 155467937 - Pág. 1), pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 20/10/2017.
Não se evidencia a alegada preexistência da doença ("filiação tardia"), porquanto o Sr. Perito judicial esclareceu que a patologia que acomete a parte autora teve início em 20/10/2017, ocasião em que esta já era segurada da Previdência Social, posto que vertera contribuições na condição de facultativo por mais de 11 (onze) anos consecutivos, especificamente no período de 01/10/2006 a 31/12/2017 (CNIS, ID 155467937 - Pág. 1).
Nesse contexto, impõe-se a improcedência da pretensão recursal da Autarquia Previdenciária, merecendo provimento a insurgência da autoria, no que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 05/11/2018, decorrido menos de 05 (cinco) da data do indeferimento administrativo, em 17/04/2018, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Consectários legais
Não conheço da impugnação do INSS quanto a este capítulo, pois o pedido foi formulado nos termos fixados pela r. sentença, inexistindo interesse recursal quanto aos consectários legais, que foram corretamente fixados conforme a legislação de regência, determinando-se a observância dos critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ainda, quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observados os termos da Súmula 111 do C. STJ.
No tocante ao pedido de majoração, assiste razão à parte autora, pois, em razão da sucumbência recursal do INSS, majoro os honorários advocatícios acima fixados em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
Da tutela antecipada
Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar, conheço parcialmente do recurso do INSS e nego-lhe provimento, bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por haver-se pautado em laudo pericial contraditório e insuficiente, porquanto, o Sr. Perito analisou as enfermidades alegadas pela parte autora por meio de exames realizados diretamente e pela aferição de documentação médica, sendo conclusivo acerca da presença de incapacidade laborativa, ficando esclarecido que houve equívoco na conclusão lançada pelo expert na primeira avaliação pericial, razão pela qual de rigor o afastamento da preliminar suscitada.
- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Decorre do laudo técnico que a incapacidade laboral da parte autora tem caráter total e permanente, bem como que remonta à data de início do benefício de incapacidade temporária cancelado na via administrativa.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, devendo sopesar o conjunto probatório para formar sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida.
- Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), assim como a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do NB 6207277078, pois o laudo pericial atestou a existência de incapacidade total e permanente a partir de 20/10/2017.
- Não se evidencia a alegada preexistência da doença ("filiação tardia"), porquanto o Sr. Perito judicial esclareceu que a patologia que acomete a parte autora teve início em 20/10/2017, ocasião em que esta já era segurada da Previdência Social, posto que vertera contribuições na condição de facultativo por mais de 11 (onze) anos consecutivos.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e os termos da Súmula 111 do C. STJ, e majorados em 2% (dois pontos percentuais), em razão da sucumbência recursal do INSS, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora provida parcialmente.
