Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000233-05.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-
DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-05.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EVERTON CAUE JURAZEKY MACHADO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-05.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EVERTON CAUE JURAZEKY MACHADO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de benefício auxílio por
incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do
benefício auxílio por incapacidade temporária no período de incapacidade indicado no laudo
pericial entre 13/11/2019 e 13/02/2020, impugnada por recurso do INSS postulando a reforma
do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000233-05.2020.4.03.6328
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EVERTON CAUE JURAZEKY MACHADO JUNIOR
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei: o cumprimento do período de carência, a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de
qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
Extrai-se do art. 15, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91: “Art. 15. Mantém aqualidade de segurado,
independente de contribuições: I – Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II –
até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito
subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das moléstias relacionadas no
artigo 26, II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade
de segurado do regime geral de previdência.
Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª
Região: A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade. (Origem Enunciado 23, do
JEFSP).
No caso dos autos, o perito médico especialista em psiquiatria atestou que a parte autora é
portadora de transtornos mentias e comportamentos devidos ao uso de múltiplas drogas e ao
uso de outras substâncias psicoativas. Concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa
habitual (ID 210163493).
Intimada para prestar esclarecimentos, o perito judicial afirmou que não constatou incapacidade
laborativa habitual no momento da realização da perícia médica em 05/11/2020 e fixou as datas
do início da doença em 02/01/2005 e da incapacidade entre 13/11/2019 e 13/02/2020 (ID
210163504).
Assim, considerando a data de início de incapacidade reconhecida pelo perito judicial em
13/11/2019 (ID 210163504), verifico que a parte autora ostenta o requisito da qualidade de
segurada, observados os termos do art. 15, da Lei 8.213/91, uma vez que foi beneficiária de
auxílio-doença NB 6241148358 no período de 14/07/2018 a 30/11/2018, conforme se constata
pela leitura dos extratos do CNIS e do SABI – Sistema de Administração de Benefícios por
Incapacidade (ID 210162968), devendo ser mantida a sentença de parcial procedência do
pedido.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da
condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos – Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-
DOENÇA CONFORME EXTRATOS DO CNIS E SABI. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS
TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO
INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA