Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001064-50.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-50.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE DE GODOIS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-50.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE DE GODOIS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio
por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001064-50.2020.4.03.6329
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDETE DE GODOIS OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afastada a pretensão recursal de nova perícia. No presente feito, o perito médico é profissional
qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da
atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova
pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial,
havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a
realização de novo exame.
Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não
acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424,
I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no
caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias
peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito
estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a
prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF
N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA
FILHO, DJ 09/08/2010.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de
provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de
esclarecimentos sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários
à formação de seu entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE 29/10/2013.
No caso dos autos, o perito judicial atestou que, in verbis: Autora com queixa de dores na
coluna, segundo relato. Mediante elementos apresentados, depreende-se quadro de
degenerativo, inflamatório, como própria etapa fisiológica evolutiva, passível de tratamento e
que, por si só, não se traduz em incapacidades. Tal constatação é endossada não somente ao
presente exame físico como também em exame de tomografia computadorizada de 26/08/2016
sem herniações ou comprometimento de estruturas neurológicas. Isto posto, não se configuram
incapacidades, sob óptica pericial. Destaca-se ainda que a escoliose, como deformidade no
eixo estrutura da coluna, por si só, considerando os elementos apresentados, não se traduz em
limitações, sendo passível de seguimento ambulatorial para avaliar sua progressão (caso
exista) além da orientação de manter o fortalecimento muscular. Concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa habitual (ID 221667286).
Contrariamente aos termos do recurso interposto pela parte autora, as exigências legais para o
restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária ou concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente não se encontram presentes, tendo em vista a
ausência de incapacidade da parte autora, consoante atestado no laudo do perito judicial.
Apesar do juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora,
podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no
presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia
médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de
continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo pela manutenção da
sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO
PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
