Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000945-92.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
DEFICIêNCIA. AUSÊNCIA. LAUDO MÉDICO HÍGIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que não reconheceu a presença de deficiência de modo a possibilitar o
enquadramento nas situações de conferem o direito ao benefício pleiteado, nos termos de laudo
médico pericial exarado nos autos.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000945-92.2020.4.03.6328
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: AUGUSTO LOPES DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR - SP193896-N,
WESLEY CARDOSO COTINI - SP210991-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Trata-se de recursoinominadointerposto pela parte autorada sentença que julgou
improcedenteo pedido inicial.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial nos seguintes termos:
Requisito da deficiência física
No caso em apreço, de acordo com o perito médico judicial, o postulante é portador
delombalgia (sem exames) + Tendinopatia manguito rotador a esquerda + Tendinopatia supra
espinhal a direita, que lhe causa incapacidadeparcial e permanente, encontrando-se restrito ao
exercício de “atividades que não levem principalmente sobrecarga em ombros”.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que
goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos
constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico
contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a
este, o que afasta o que afasta qualquer nulidade, bem como o pedido do autor de
complementação do documento pericial.
Pelas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve
discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os
elementos presentes no feito foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise
clínica realizada peloexpertjudicial.
Diante das conclusões doexpertmédico, é possível extrair que as doenças ortopédicas que
acometem o autor não lhe retiram completamente a capacidade laborativa, sendo-lhe possível
buscar colocação no mercado de trabalho em atividade compatível com suas limitações.
Cumpre destacar que, de acordo com o extrato do CNIS colacionado ao feito (fls. 21/24 do ID nº
85213881), o postulante tem extenso histórico laboral, possibilitando-lhe, desse modo, buscar
trabalho que respeite suas limitações e garanta a sua subsistência.
Vale referir que o benefício assistencial vindicado neste feito não demanda qualquer forma de
contribuição previdenciária para a sua concessão e é voltado à proteção da pessoa em risco
social, ou seja, que está impossibilitadatotalmentede garantir a própria subsistência por meio do
exercício de atividade laborativa, em face de acometimento de deficiência/impedimento a longo
prazo.
Dessa forma, em que pese a incapacidade aferida, o estado atual de saúde da parte autora não
permite a caracterização doimpedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela lei,
necessário ao deferimento do benefício pleiteado, isto é, a incapacidade para os atos da vida
independentepor período mínimo de02 anos(art. 20, §10 da Lei 8.742/93), haja vista quenão
está completamente incapacitada ao labor, podendo buscar no mercado de trabalho atividade
que respeite as suas limitações físicas, nos moldes dispostos no laudo médico pericial.
Assim, não comprovada a existência de deficiência a longo prazo, nos termos legais, não é
possível a concessão do benefício vindicado na exordial, sendo desnecessária a análise da
condição socioeconômica do demandante.
Dispositivo
Diante do exposto,julgo IMPROCEDENTEo pedido da parte autora e extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No que tange às matérias prequestionadas, verifico que houve menção genérica ao
malferimento de princípios constitucionais, mas desacompanhadas de razões claras sobre
porque as referidas violações decorreriam do julgado, pelo que deixo de enfrentá-las.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa/condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
DEFICIêNCIA. AUSÊNCIA. LAUDO MÉDICO HÍGIDO.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95.
1. Sentença que não reconheceu a presença de deficiência de modo a possibilitar o
enquadramento nas situações de conferem o direito ao benefício pleiteado, nos termos de laudo
médico pericial exarado nos autos.
2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
