Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283713-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO
CUMPIDO NO CURSO DA AÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDAS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Benefício assistencial concedido a partir do momento em que preenchido o requisito etário.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sem condenação em verbas de sucumbência. Trata a presente demanda de concessão de
benefício assistencial para deficiente, todavia a parte autora não logrou êxito em comprovar a
existência de deficiência/impedimento de longo prazo.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283713-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283713-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 26.02.2020, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO VIEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro
no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da
justiça, os honorários e as despesas por ele devidos ficam com exigibilidade suspensa, nos
termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se.”
Apela a parte autora alegando que preenche os requisitos necessários para a concessão do
benefício. Subsidiariamente requer a anulação da sentença afim de realização de nova perícia,
nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação posto que
cumprido o requisito etário no curso da ação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283713-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência de
incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em momento
algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no
artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido ao devido exame da parte autora,
respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a
repetição/complementação da perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. -
A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Passo a exame do mérito.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico, produzido pelo perito do
Juízo, tendo se convencido não restar configurada a condição de deficiência necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“Nesse sentido, o laudo pericial à fl. 148, quesito “F” deixa claro que: “As doenças apresentadas
causam incapacidade para as atividades anteriores desenvolvidas”. Logo após no quesito “G”
declara que o requerente possui incapacidade permanente e parcial. Concluindo por fim que: “O
periciando é portador de obstrução arterial crônica, diabetes e hipertensão arterial”. (Grifo nosso).
No quesito F afirma que: "recomenda-se manter tratamento conservador com analgésicos e/ou
fisioterapia, eventualmente, para ter qualidade de vida, para tanto não há necessidade de
afastamento do trabalho. Desde que reabilitado ou recolocado em atividade leve conforme as
restrições descritas nas conclusões e discussões." Cumpre mencionar que, as referidas doenças
supramencionadas pelo autor, não caracterizam deficiência. Apesar da configuração da
incapacidade, não se pode esquecer que os conceitos legais de incapacidade e deficiência não
se confundem.”
De fato, o laudo médico pericial (ID 136482747), elaborado em 02.09.2019 revela que a parte
autora apresenta obstrução arterial crônica, diabetes e hipertensão arterial. CID I 73/
E11/I10.Informa a inexistência de incapacidade laboral conforme resposta aos quesitos que ora
transcrevo:
"p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)
periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual
(data de cessação da incapacidade)?
Recomenda-se manter tratamento conservador com analgesicos e/ou fisioterapia, eventualmente,
para ter qualidade de vida, para tanto nao ha necessidade de afastamento do trabalho. Desde
que reabilitado ou recolocado em atividade leve conforme as restrições descritas nas “conclusões
e discussões”.
Depreende-se da leitura do laudo médico pericial que a parte autora apresenta restrição para o
exercício de algumas funções, o que constitui apenas redução do leque de atividades que por ela
podem ser exercidas, e não configura deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido
pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos, eis que não comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo,
pressuposto indispensável para a concessão do benefício.
Todavia, verifico que após a prolação da sentença, em 27.07.2020 (ID 136482706),a parte autora
completou 65 anos de idade, preenchendo um dos requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial, razão pela qual passo ao exame da questão de hipossuficiência, uma vez
que a lei exige a concomitância de ambos os requisitos para a concessão.
Nesta seara o estudo social (ID 136482767), elaborado em 08.10.2019, revela que o autor vive
com sua companheira, Neusa Aparecida, em moradia cedida pelo pai, construída de alvenaria,
piso cerâmico e laje, possuindo dois cômodos e um banheiro. De modo geral o imóvel apresenta
médio estado de conservação. Móveis e eletrodomésticos básico e em ruim estado de
conservação. Não possuem veículo e nega a existência de outros bens móveis ou imóveis.
Informa que o autor não possui receitas nos últimos anos e sobrevive com benefício eventual de
cesta básica fornecido mensalmente pela Secretaria de Assistência Social do município e da
ajuda do pai da companheira.
O perita social concluiu que: “VII– CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Ao engendrar a análise de
conjuntura dos fatos constatados e documentos apresentados é possível concluir que o
requerente está vivenciando situação de vulnerabilidade e risco social, relacionado à insegurança
de renda. No atendimento foi identificado rede de apoio familiar, todavia esta se apresenta de
forma restritiva, considerando que também vivenciam situações que comprometem seu auto
sustento. Referente a aspectos de funcionalidade observou-se que a autor apresenta total
independência não necessitando do apoio de terceiros, especialmente para o desempenho do
autocuidado e administração de medicamentos.”
Notória a existência de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência. O autor vive em
precárias condições, sem rendimento algum, sobrevivendo apenas com o benefício da cesta
básica e ajuda de terceiros.
Demonstrada a existência de miserabilidade e cumprido o requisito etário, de rigor a concessão
do benefício assistencial a partir de 27.07.2020, momento em que o autor completou sessenta e
cinco anos de idade.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento de verbas de sucumbência, eis que os requisitos
necessários para a concessão da benesse só foram preenchidos no momento em que o autor
completou 65 anos de idade (após a prolação da sentença).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora e, no
mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação para conceder o benefício assistência a
partir do momento que cumpriu o requisito etário, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO
CUMPIDO NO CURSO DA AÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDAS.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. Laudo médico pericial informa a existência de restrição para o exercício de algumas funções,
condição que não constitui deficiência/impedimento de longo prazo no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
5. Requisito etário cumprido no curso da ação.
6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora
encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua
família.
7. Benefício assistencial concedido a partir do momento em que preenchido o requisito etário.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
9. Sem condenação em verbas de sucumbência. Trata a presente demanda de concessão de
benefício assistencial para deficiente, todavia a parte autora não logrou êxito em comprovar a
existência de deficiência/impedimento de longo prazo.
10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte autora e, no
mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
