Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6223973-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Ausência de laudo social. Documento imprescindível para o deslinde da lide.
3. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação
jurisdicional adequada.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223973-82.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VITORIA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223973-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VITORIA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 10.12.2018, julgou improcedente pedido inicial, conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a autora
sucumbente com as custas e despesas, bem como com honorários, que arbitro em mil reais, com
fulcro no artigo 85 do CPC, observada a regra do artigo 98 do mesmo diploma legal. Transitada
em julgado e em nada sendo pleiteado, arquive-se. P.R.I.C.”
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que preenche os
requisitos para a concessão do benefício ou, alternativamente o reconhecimento do cerceamento
de defesa, para anular a sentença e determinar a realização de Laudo Socioeconômico.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela nulidade da sentença, com
devolução dos autos ao juízo de origem para que seja produzido o devido laudo socioeconômico.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6223973-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VITORIA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GALLO - SP88761-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 8742/93 art. 20, §§ 2º e 10º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, sob o fundamento que segue:
O laudo pericial oficial concluiu, às fls. 96/97, que a autora sofre de esquizofrenia paranoide, com
sintomatologia psicótica desde 2016, pelo que está incapacitada de exercer atividade laborativa
pelo menos pelos próximos dois anos. Constatou-se, entretanto, que a renda familiar é superior
ao parâmetro legal, sendo suficiente para fazer face às despesas fixas (fls. 04, 21/40 e 77/93).
Em outros termos, a autora não faz jus ao recebimento do benefício, pois não se enquadra nas
hipóteses em que cabível o benefício (artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742, de 07 de dezembro de
1993).
Sobre a ausência do laudo Socioeconômico.
A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas a obter o benefício de prestação
continuada para pessoa portadora de deficiência, pugnando em sua peça inicial pela: “Protesta
provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente através do
depoimento pessoal do instituto-réu, na pessoa de seu representante legal sob pena de confesso,
oitiva de testemunhas, as quais serão arroladas oportunamente, juntada de documentos até final,
realização de perícias e vistorias, expedição de ofícios a entidades públicas e privadas, expedição
de carta precatória e demais provas que se fizerem necessárias no curso da lide, as quais desde
já ficam requeridas.”
Em 18.01.2018 foi proferida decisão, determinando a produção da prova pericial. médica (ID
109539839).
Em petição protocolizada em 09.10.2018, a parte autora manifesta-se sobre o teor do laudo
pericial médico e assenta que aguarda a elaboração do laudo socioeconômico (ID 109539869).
Sem a elaboração da perícia social, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido
inicial ante o não preenchimento do requisito de miserabilidade/hipossuficiência.
De acordo com a legislação em vigência, as condições socioeconômicas e de saúde da parte
autora são informações imprescindíveis para averiguação do direito.
Nota-se que a parte autora requereu a realização das provas periciais tanto na peça inicial como
em petição.
Desta forma, a ausência do laudo social, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde
da lide, estando caracterizado o cerceamento de defesa, pelo que reconheço a nulidade da
sentença.
Neste sentido confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:
“E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO
SOCIAL. NULIDADE. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a
produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. -
É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e
da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação
jurisdicional ora buscada. - No caso, ausente o estudo social. - Sentença anulada. Apelação da
parte autora prejudicada.
(Acórdão Número 6080774-02.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 60807740220194039999,
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE
ALMEIDA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 06/05/2020, Data da publicação
08/05/2020, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA
TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC.
PRECEDENTES. PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - No caso dos
autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com
deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra
indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica,
nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido
posto na inicial, sem a elaboração de estudo social. 3 - Não obstante louváveis as razões que
ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da
prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da
causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g.
n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito". 4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do
devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente,
pela produção de estudo social (ID 65247, p. 5). 5 - Referida nulidade não pode ser superada, eis
que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da
hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes. 6
- Preliminar do MPF acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
(Acórdão Número 5000684-29.2016.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 50006842920164039999,
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 06/01/2020, Data da publicação 16/01/2020, Fonte da
publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020)
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº
8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser
pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não
possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve
ser inferior a ¼ do salário mínimo - Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em
12.06.1993, instrui a inicial com documentos. - Foi realizada perícia médica, atestando que o
autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth, tendo sido submetido a vários
procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com agendamento de outros
procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada situação de incapacidade
laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há incapacidade para a vida civil.
Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente.
- O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas
provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários
descritos na legislação. - Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização
do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação
da renda auferida pelo grupo familiar. - Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso da
parte autora.
Acórdão Número 5189061-76.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 51890617620194039999,
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI,
TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, Data 21/08/2019, Data da publicação 23/08/2019, Fonte da
publicação Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Arguição de
cerceamento de defesa acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso da parte
autora, pois a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando nítida negativa de
prestação jurisdicional adequada à requerente do benefício assistencial. 2. Relatório elaborado
por especialistas atestando que a requerente possui deficiências de ordem física e intelectual que
a perícia médica afirma não existirem. 3. Parecer do Ministério Público de cerceamento de defesa
acolhido. Sentença anulada.
(Acórdão Número 0006456-58.2016.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 201603990064560,
FORMATADO: 2016.03.99.006456-0/00064565820164039999, APELAÇÃO CÍVEL -
2139426/ApCiv, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF - TERCEIRA
REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 11/10/2016, Data da publicação 19/10/2016, Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se
a parte autora efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização de perícia médica judicial. 2. A inexistência de
prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos
autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a
fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Prejudicada a análise da
apelação.
(Acórdão Número 5218320-19.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 52183201920194039999,
APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 14/08/2019, Data da publicação
19/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)”
Diante do exposto, dou parcial provimento a apelação da parte autora para declarar nula a
sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia social,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Ausência de laudo social. Documento imprescindível para o deslinde da lide.
3. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação
jurisdicional adequada.
4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelação da parte autora para declarar nula a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia social, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
