Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072960-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.Para efeito de concessão do benefício
assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia
médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da
parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e
para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelação da parte autora não
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072960-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072960-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 25.06.2018, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, sem condenações em encargos
de sucumbência ante o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício.Prequestiona, a expressa manifestação a respeito das
normas legais e constitucionais aventadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072960-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SANDRA DIAS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA - SP139362-N, DEISI
APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI - SP185200-N, ALLAN KARDEC MORIS - SP49141-N,
GISELE CRISTINA LUIZ MAY - SP348032-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“Conforme laudo pericial apresentado às fls. 76/81 e devidamente homologado às fls. 115, a parte
autora não atende ao requisito da incapacidade para o exercício de atividade remunerada,
previsto na Lei 8.742/93. Com efeito, o laudo foi conclusivo no sentido de que a requerente é
portadora de “doenças crônicas, totalmente passíveis de tratamento e controle, com bom
prognóstico desde que o paciente realize o tratamento de forma aderente” (fls. 80). Termina
afirmando não haver incapacidade laborativa. A conclusão da perita nomeada, médica de
confiança do Juízo, deve ser prestigiada, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, pois não há
nos autos qualquer elemento a indicar o desacerto do trabalho técnico realizado. No mais, as
demais provas dos autos revelam que a requerente não se encontra em situação de
miserabilidade, pois a sua renda mensal é superior a 1/4 do valor do salário mínimo. ”
O laudo médico pericial (8371926), elaborado em 20.07.2017, atesta que, Sandra Dias dos
Santos, 30 anos:
“Hipótese diagnostica: Hipertensão essencial primária (CID: I10). Obesidade não especificada
(CID: E66.9). Escoliose não especificada (CID: M41.8). Dorsalgia não especificada (CID: M54.9).
”
Conclui o Expert:
“A paciente apresenta doenças crônicas (CID: I10, E66, M41.9 e M54.9), todas passiveis de
tratamento, sem evidencias de complicações e em tratamento em unidade básica de saúde
(UBS), pelo sistema único de saúde (SUS). A meu ver, neste momento, não há evidencia de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à
matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência;
cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a
condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condeno ao pagamento de honorários de advogado em 2% sobre o
valor da causa, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo
203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.Para efeito de concessão do benefício
assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os
quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia
médica judicial, apesar de reconhecer a existência de doenças, concluiu que as patologias da
parte autora não caracterizam deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e
para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal.
Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelação da parte autora não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
