Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618235-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa
portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos,
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a
existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência
ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015.Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelação
da parte autora não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618235-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SHIRLEY DE FATIMA BARON
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618235-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SHIRLEY DE FATIMA BARON
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 26.02.2019, julgou improcedente o pedido inicial por não restar
comprovado o requisito de deficiência de longo prazo da parte autora exigido no §2º do artigo 20
da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deixou de condenar a autora em
honorários de advogado por não ter ocorrido pretensão a lide pelo instituto réu. Sem custas ante
o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita e gozar o instituto vencido de isenção.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença ao fundamento que é portadora de
deficiência de longo prazo, bem como ostenta condição de miserabilidade, preenchendo os
requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618235-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SHIRLEY DE FATIMA BARON
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula
nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a
vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“O laudo pericial médico de fls. 71/79 atesta a capacidade, relatando que a autora apresenta
dores lombares, mas de intensidade leve a moderada, não impondo limitações de ordem laboral.
Em relação ao distúrbio mental, também relata o médico que existe estabilidade dos sintomas,
não ocasionando, via de consequência, prejuízo para a vida normal e também laborativa. ”
O laudo médico pericial (ID 59527512), elaborado em 28.08.2018, atesta que Shirley de Fátima
Baron, 63 anos:
“ Considerando anamnese, exame físico e documentos apresentados, é possível concluir que não
há incapacidade laboral imposta por patologias identificáveis na data desta perícia. Do ponto de
vista ortopédico, a dor lombar apresentada é de intensidade leve a moderada e compatível com
faixa etária e status físico da parte autora, não impondo limitações adicionais além daquelas
impostas pela própria idade. Ademais não há evidência no exame físico de comprometimento
grave de estruturas ortopédicas da coluna. No tocante ao distúrbio mental, existe estabilidade dos
sintomas sem prejuízo para vida normal ou desempenho laboral. Por fim, a Hipertensão Arterial
Sistêmica é uma doença crônica passível de tratamento e controle completo por meio de
medicamentos e desde que não haja comprometimento secundário de órgãos-alvo (o que é o
caso para a presente perícia) não impede execução de atividades laborais. Vale dizer que
escassez de informações médicas seja por laudos médicos ou exames subsidiários prejudica a
avaliação do histórico da parte autora e impede que sejam feitas conclusões acerca do início das
patologias ou se houve incapacidade prévia. ”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não caracterizam deficiência ou incapacidade para as
atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à
matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a deficiência de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº
8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
No que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de
hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de
miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ.
(RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Contudo, não havendo recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantenho a
sentença como proferida nesse sentido. Todavia, condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência recursal, fixados em 2% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado em 2%
sobre o valor da causa a título de sucumbência recursal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO. RECURSO IMPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa
portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos,
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a
existência de doenças, concluiu que as patologias da parte autora não caracterizam deficiência
ou incapacidade para as atividades da vida diária e para seu sustento, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015.Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.Apelação
da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do
artigo 85 do Código de Processo Civil, condenar a apelante ao pagamento de honorários de
advogado em 2% sobre o valor da causa a título de sucumbência recursal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
