
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000018-29.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2010 - fl. 11), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando que o processo deve ser extinto, diante do cunho personalíssimo do benefício discutido. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante à correção monetária e aos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 10/12/2012 (fl. 106), com a regular habilitação dos herdeiros (fls. 142/143).
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a presente demanda encontrava-se em fase de execução quando foi noticiado o óbito da parte autora e requerida a habilitação de herdeiros.
Diante da notícia do óbito, o MM. Juízo a quo chamou o feito à ordem e anulou todos os atos posteriores à sentença proferida às fls. 53/56, reabrindo o prazo recursal e deferindo a habilitação requerida (fls. 142/143).
Desta forma, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que, diante da notícia do óbito da autora, o processo deveria ser extinto, por se tratar de benefício personalíssimo.
Com efeito, dispõe o art. 21, parágrafo 1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros, em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo mensalmente o benefício, pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente devidos.
Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.712 - DE 29 DE MAIO DE 2003 - DOU DE 30/05/2003)
O atual Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos herdeiros, nos seguintes termos:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos valores a que este teria direito a receber.
Mostra-se justo que os sucessores recebam o que não foi devidamente pago em vida à parte autora, montante esse que integrou seu patrimônio e, como tal, é passível de transmissão aos herdeiros.
Reporto-me ao julgado que segue:
Assim considerando, as parcelas devidas a título de benefício assistencial até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a forma de incidência dos juros de mora, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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