
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. EFEITOS DO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. |
1 - A apelação foi interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), e o valor cobrado pelo INSS a título de ressarcimento, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial, que diz respeito à vulnerabilidade e extrema necessidade de quem o pleiteia.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Do cotejo da idade do autor e do estudo social está caracterizado seu quadro de pobreza e extrema necessidade.
5 - O autor é idoso e não tem mais condições de trabalhar. Recebia o benefício assistencial, desde 2004, o qual foi cessado, em virtude de alteração do seu grupo familiar, isto é, o autor, que antes residia sozinho, passou a residir na casa de sua idosa irmã. No entanto, o salário de sua irmã não pode ser computado na renda per capita familiar do autor, tendo em vista que se trata de uma aposentadoria de apenas 01 salário mínimo. Assim, tem-se que o autor não tem renda própria, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a da cessação de sua cessação (01/11/2014), conforme constou da sentença, já que indevidamente cessado.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que ficam mantidos nos termos da sentença, à míngua de recurso da parte autora.
8 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo", na sentença.
10 - Por fim, não há que se falar em devolução de valores recebidos pelo autor, no período de 07/07/2011 a 31/10/2014 (fls. 41), tendo em vista que, além de serem recebidos de boa-fé e por decisão judicial, conforme restou doravante fundamentado, o réu fazia jus ao benefício relativamente à época que está sendo cobrado, já que cancelado pelo fato de sua irmã fazer parte do seu grupo familiar. Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial, a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício "previdenciário". Precedentes.
11 - Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Consectários legais alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027897-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença que julgou procedente o pedido de reimplantação do Benefício de Prestação Continuada requerido por GERALDO MARCELLO, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, desde a data da interrupção do benefício (01/11/2014 - fls. 32/50), com a cessação dos desconto realizados no benefício do autor, devendo os atrasados serem corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora nos termos do artigo 1ºF da Lei 9.494/1997 c/c 10.960/2009.
Honorários advocatícios, a cargo do réu, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em percentual a ser aplicado quando da liquidação da sentença.
Determinada a antecipação de tutela, em 26/06/2015, apenas para suspender a cobrança administrativa do valor supostamente recebido de forma indevida pelo autor (fls. 52).
Na sentença, foi determinada a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.
A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.
O INSS requer seja o recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, a reforma da sentença, para que seja restabelecida a cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de LOAS.
Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (01/11/2014) e da prolação da sentença (28/02/2017), o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), e o valor cobrado pelo INSS a título de ressarcimento (R$ 29.391,03 - fls. 47), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Ainda em sede preliminar, o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, uma vez que se trata de benefício assistencial, que diz respeito à vulnerabilidade e extrema necessidade de quem o pleiteia.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
Em sua redação original, era considerada pessoa idosa, aquela com 70 anos de idade ou mais. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) passou a considerar como idosa, a pessoa com 65 anos de idade ou mais, tendo a Lei 12.435/20011 alterado o artigo 20 da Lei 8742/1993 nesse sentido. Enfim, para fins do benefício em estudo, pessoa idosa é aquela com 65 anos de idade ou mais.
No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls.27, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 03/04/1937.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No caso em comento, o estudo social (juntados aos autos em 08/11/2016) constatou que o autor é solteiro, trabalhava na área rural, possui ensino fundamental incompleto, sendo seu grupo familiar constituído dele e de sua irmã (Divina Candida Marcelli, nascida aos 06/03/1939, ensino fundamental incompleto, aposentada com renda mensal de 01 salário mínimo). O autor reside na casa de sua irmã Divina, sendo o imóvel de alvenaria, rebocado e pintado, coberto por telha e sem laje. A casa é composta de quatro cômodos, localiza-se em área urbana, com saneamento e infraestrutura básica. Os móveis e eletrodomésticos são básicos e a moradia, no momento da entrevista, apresentava-se organizada e em excelente higiene e estado de conservação. Os gastos mensais totalizam R$ 880,00, considerando energia (R$ 49,74), água (R$ 38,70), alimentação (R$ 500,00), gás (R$ 52,00) e farmácia (R$ 200,00).
Diante do quadro exposto, do cotejo da idade do autor e do estudo social está caracterizado seu quadro de pobreza e extrema necessidade.
O autor é idoso e não tem mais condições de trabalhar. Recebia o benefício assistencial, desde 2004, o qual foi cessado, em virtude da alteração do seu grupo familiar, isto é, o autor, que antes residia sozinho, passou a residir na casa de sua idosa irmã. No entanto, o salário de sua irmã não pode ser computado na renda per capita familiar do autor, tendo em vista que se trata de uma aposentadoria de apenas 01 salário mínimo.
Assim, tem-se que o autor não tem renda própria, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data de sua cessação (01/11/2014), conforme constou da sentença, já que indevidamente cessado.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que ficam mantidos nos termos da sentença, à míngua de recurso da parte autora.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo", na sentença.
Por fim, não há que se falar em devolução de valores recebidos pelo autor, no período de 07/07/2011 a 31/10/2014 (fls. 41), tendo em vista que, além de serem recebidos de boa-fé e por decisão judicial, conforme restou doravante fundamentado, o réu fazia jus ao benefício relativamente à época que está sendo cobrado, já que cancelado pelo fato de sua irmã Divina Candida Marcelli fazer parte do seu grupo familiar (fls. 45/47).
Ademais, esta C. Turma já se manifestou no sentido de que se tratando de benefício assistencial, a devolução dos valores pagos a esse título não se aplica, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, que versa sobre benefício "previdenciário".
Vejamos:
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO. - Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº). - Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT. - Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.(AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. 2.Apelação do INSS improvida.(Ap 00191512020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O relatório social indica que a autora está amparada pelo marido e filhos, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
(Ap 2017.03.99.022035-5, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DATA:06/11/2017)
A propósito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO . 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. agravo regimental a que se nega provimento.(STF no ARE 734242 AgR)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ DA APOSENTADORIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO. PRECEDENTES: RESP 1.550.569/SC, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 18.5.2016; RESP 1.553.521/CE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 2.2.2016; AGRG NO RESP 1.264.742/PR, REL. MIN. NEFI CORDEIRO, DJE 3.9.2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, em face da hipossuficiência do segurado e da natureza alimentar do benefício, e tendo a importância sido recebida de boa-fé por ele, mostra-se inviável impor ao benefíciário a restituição das diferenças recebidas. Precedentes: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.9.2015. 2. Ressalta-se que o presente julgamento debate tema distinto daquele sedimentado na apreciação do REsp. 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não se referindo à devolução de verbas conferidas por decisão precária, a título de tutela antecipada. 3. agravo Interno do INSS desprovido. ..EMEN:(AIRESP 201400568517, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/08/2016 ..DTPB:.)
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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