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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA. CONSECATÁRIOS LEGAIS. RECU...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:36:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA. CONSECATÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. 2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. 3 - Do cotejo da idade do autor (maior de 65 anos de idade) e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar a que pertence. 4 - Os filhos do autor não residem sobre o mesmo teto que ele e sua companheira e portanto não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O autor é idoso e depende da renda proveniente de atividade variável e inconstante de sua companheira (faxineira). Embora não tenham comprovado os aluguéis em atraso, fato é que o casal não tem renda própria, não tem condições sequer de morar com a filha de 06 anos idade, vivendo da caridade alheia. 5 - Dessa forma, não há renda a se considerar para o autor, que demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade. 6 - Excepcionalmente, deve ser fixada a data do início do Benefício (DIB) a da citação (24/09/2015), uma vez que entre a data do requerimento administrativo (07/01/2011) e a data do ajuizamento da ação (17/09/2015), passaram-se muitos anos, não havendo como assegurar, diante do tempo transcorrido, que o requisito referente à miserabilidade já se fazia presente desde então. 7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ). 8 - Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE), ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de se aplicar integralmente os critérios previstos no Manual de Cálculos. 9 - Havendo pedido expresso na inicial, deve ser condidada a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. 10 - Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248013 - 0018697-30.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018697-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018697-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:JOSE MARIO LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00142-9 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB. VERBA HONORÁRIA. CONSECATÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo da idade do autor (maior de 65 anos de idade) e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar a que pertence.
4 - Os filhos do autor não residem sobre o mesmo teto que ele e sua companheira e portanto não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O autor é idoso e depende da renda proveniente de atividade variável e inconstante de sua companheira (faxineira). Embora não tenham comprovado os aluguéis em atraso, fato é que o casal não tem renda própria, não tem condições sequer de morar com a filha de 06 anos idade, vivendo da caridade alheia.
5 - Dessa forma, não há renda a se considerar para o autor, que demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
6 - Excepcionalmente, deve ser fixada a data do início do Benefício (DIB) a da citação (24/09/2015), uma vez que entre a data do requerimento administrativo (07/01/2011) e a data do ajuizamento da ação (17/09/2015), passaram-se muitos anos, não havendo como assegurar, diante do tempo transcorrido, que o requisito referente à miserabilidade já se fazia presente desde então.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE), ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de se aplicar integralmente os critérios previstos no Manual de Cálculos.
9 - Havendo pedido expresso na inicial, deve ser condidada a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ MARIO LOURENÇO, para condenar o INSS na implantação do benefício de prestação continuada, desde a data da citação, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, com juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018697-30.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018697-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:JOSE MARIO LOURENCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP284549A ANDERSON MACOHIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00142-9 2 Vr PIRASSUNUNGA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIO LOURENÇO, em face da r.sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, diante da não comprovação de sua miserabilidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido, tendo em vista que preencheu todos os requisitos legais.

Com contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (fls. 190), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

Em sua redação original, era considerada pessoa idosa, aquela com 70 anos de idade ou mais. A Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) passou a considerar como idosa, a pessoa com 65 anos de idade ou mais, tendo a Lei 12.435/20011 alterado o artigo 20 da Lei 8742/1993 nesse sentido. Enfim, para fins do benefício em estudo, pessoa idosa é aquela com 65 anos de idade ou mais.

No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelos documentos de fls.15, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 26/09/1946.

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No presente caso, o estudo social (datado de 21/03/2016) constatou que o autor, ajudante de pedreiro, reside com sua companheira (Erica Fernanda Mauro, com 38 anos de idade, faxineira) em casa alugada, cujo pagamento estava atrasado desde 09/2015, estando o casal procurando outro local para morar, pois não tem condições de quitar a dívida. O casal possui uma filha de 06 anos de idade (Camila Aparecida Lourenço), que reside com outra filha do autor (Elaine Regina Lourenço), pois não tem condições de arcar com o sustento da criança. O autor está desempregado e a renda da família depende de eventuais faxinas que sua companheira faz, no valor de R$ 60,00. Seus gastos mensais são compostos de conta de água (R$ 34,50), energia elétrica (R$ 119,38), aluguel (R$ 250,00), alimentação (o casal recebe cesta básica fornecida pela Secretaria Municipal de Promoção Social). O autor necessita de um medicamento manipulado, que é adquirido por sua irmã, no valor de R$ 25,00. O imóvel em que reside tem 03 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha e 01 sala, e os imóveis que o guarnecem são básicos, possuindo duas camas de casal e uma de solteiro. Aos finais de semana, os filhos e netos do autor o visitam e frequentam sua casa, justificando o número de camas. O autor tem 05 filhos, todos residem com suas próprias famílias em outras casas. O casal não tem veículo, plano de saúde, computador, internet, TV por assinatura, empregados domésticos, nem telefone.

Do cotejo da idade do autor e do estudo social, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar a que pertence.

Os filhos do autor não residem sobre o mesmo teto que ele e sua companheira e portanto não se inserem no grupo definido no artigo 4º, do Decreto nº 6.214/2007.

O autor é idoso e depende da renda proveniente de atividade variável e inconstante de sua companheira (faxineira). Embora não tenham comprovado os aluguéis em atraso, fato é que o casal não tem renda própria, não tem condições sequer de morar com a filha de 06 anos idade, vivendo da caridade alheia.

Dessa forma, não há renda a se considerar para o autor, que demonstrou preencher os requisitos legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente, os que dizem respeito à idade e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade.

Excepcionalmente, fixo a data do início do Benefício (DIB) a da citação (24/09/2015 - fls. 24), uma vez que entre a data do requerimento administrativo (07/01/2011) e a data do ajuizamento da ação (17/09/2015), passaram-se muitos anos, não havendo como assegurar, diante do tempo transcorrido, que o requisito referente à miserabilidade já se fazia presente desde então.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, entendo que aplicam-se integralmente os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática da Repercussão Geral, declarou inconstitucional a correção monetária pela TR, índice adotado pela Lei nº 11.960/2009.

Para o que interessa à solução da presente demanda, a ratio decidendi do referido precedente restringe-se ao afastamento da TR para fins de correção monetária, e não à definição de um índice específico de correção. Na verdade, a menção ao IPCA-e naquele julgado decorreu apenas e tão-somente do fato de que era esse o índice que constava do acórdão recorrido, tendo sido mantido em função da rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.

O índice de correção monetária aplicável (até a expedição do precatório) às prestações previdenciárias pretéritas é o INPC, por força do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, nunca declarado inconstitucional, o que está em conformidade com a Resolução CJF nº 267/2013 (Manual de Cálculos).

Em verdade, o INPC é, em diversos acumulados, mais favorável que o IPCA-E.

Assim, ressalvado o entendimento desta Relatora, em sentido diverso, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios de juros de mora e correção monetária contidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE).

Por fim, havendo pedido expresso na inicial, concedo a tutela antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos de JOSÉ MARIO LOURENÇO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada, com data de início (DIB) em 24/09/2015 (data da citação), no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por JOSÉ MARIO LOURENÇO, para condenar o INSS na implantação do benefício de prestação continuada, desde a data da citação, fixando os honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, com juros e correção monetária fixados nos termos fundamentados acima.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É o voto.


LETÍCIA BANKS
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Data e Hora: 14/03/2018 18:16:17



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