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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 0011028-...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:36:12

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - A perícia médica, realizada em 13/09/2012, concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e de administrar seus bens. A segunda perícia médica, realizada em 04/02/2014, concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição que prejudica sua capacidade de laborar, para se autogerir e administrar seus bens e interesses, estando na época internado no Hospital Bezerra de Menezes, apresentando sintomas psicóticos e recaídas frequentes com uso de drogas ilícitas. 4 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor é portador de esquizofrenia, não exerce atividade laborativa e constantemente é internado em hospitais psiquiátricos. A única renda da família é proveniente da pensão que sua genitora recebe, que mal consegue cobrir os gastos da família. 5 - Vale ressaltar, que a hipossuficiência do autor já restou constatada quando do primeiro estudo social, visto que seu padrasto, na época, sequer compôs a renda familiar, e estava se separando de sua mãe. 6 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entende-se que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 7 - O termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo, uma vez que foi nesse momento que a autarquia teve ciência da pretensão do autor, denegando-o indevidamente. Nesse passo, não tem cabimento fixar o início do benefício na data do segundo estudo social, mesmo porque, conforme já mencionado, no primeiro estudo social a hipossuficiência do autor já estava demonstrada. 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232256 - 0011028-23.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011028-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011028-8/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBERTO STOPA NETO incapaz
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
REPRESENTANTE:GISELDA APARECIDA STOPA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00071-1 1 Vr NOVA GRANADA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - A perícia médica, realizada em 13/09/2012, concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e de administrar seus bens. A segunda perícia médica, realizada em 04/02/2014, concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição que prejudica sua capacidade de laborar, para se autogerir e administrar seus bens e interesses, estando na época internado no Hospital Bezerra de Menezes, apresentando sintomas psicóticos e recaídas frequentes com uso de drogas ilícitas.
4 - Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor é portador de esquizofrenia, não exerce atividade laborativa e constantemente é internado em hospitais psiquiátricos. A única renda da família é proveniente da pensão que sua genitora recebe, que mal consegue cobrir os gastos da família.
5 - Vale ressaltar, que a hipossuficiência do autor já restou constatada quando do primeiro estudo social, visto que seu padrasto, na época, sequer compôs a renda familiar, e estava se separando de sua mãe.
6 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entende-se que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
7 - O termo inicial deveria ser a data do requerimento administrativo, uma vez que foi nesse momento que a autarquia teve ciência da pretensão do autor, denegando-o indevidamente. Nesse passo, não tem cabimento fixar o início do benefício na data do segundo estudo social, mesmo porque, conforme já mencionado, no primeiro estudo social a hipossuficiência do autor já estava demonstrada.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Recurso do INSS improvido. Critérios de aplicação dos consectários determinados de ofício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso interposto e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Carlos Delgado e a Des. Federal Tânia Marangoni, vencido o Des. Federal Paulo Domingues que dava provimento à apelação do INSS.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011028-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011028-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBERTO STOPA NETO incapaz
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
REPRESENTANTE:GISELDA APARECIDA STOPA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00071-1 1 Vr NOVA GRANADA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS pugnando pela reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Levado a julgamento em 26/02/2018, a Relatora, Juíza Federal Convocada Giselle França, de ofício, alterou os juros de mora e correção monetária e negou provimento à apelação do INSS, no que foi acompanhada pelo Des. Federal Toru Yamamoto. Na sequência, pedindo vênia à Relatora, votei no sentido de dar provimento à apelação do INSS, pelas razões a seguir expostas.
Com efeito, o estudo social realizado em 02/11/2015 (fls. 163/167) revela que o autor, de 27 anos de idade, portador de esquizofrenia, reside com sua mãe, de 51 anos e sua irmã, menor.
O imóvel, alugado, é de fundo, composto por 2 quartos, uma sala, um banheiro e uma cozinha, equipados com móveis e utensílios básicos.
A renda do núcleo familiar advém do valor recebido pela mãe do autor, da pensão por morte, no valor de um salário mínimo. As despesas giram em torno de R$ 879,87 havendo notícia nos autos de gastos realizados com telefone celular (fls. 165/166).
Por certo que nos termos do § 1o do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Nesse sentido, aliás, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção".
Dessa forma, depreende-se dos estudos sociais que o autor coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas por sua mãe. Enfatizo que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda.
Diante do conjunto probatório que se apresenta nos presentes autos, com a devida vênia do Relator, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência do requisito de miserabilidade.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e inverto o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011028-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011028-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBERTO STOPA NETO incapaz
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
REPRESENTANTE:GISELDA APARECIDA STOPA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00071-1 1 Vr NOVA GRANADA/SP

VOTO-VISTA

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença de fls. 181/184, que julgou procedente o pedido inicial formulado por ALBERTO STOPA NETO, incapaz, representado por GISELDA APARECIDA STOPA, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


A i. Relatora desproveu o apelo autárquico e, de ofício, delimitou os critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, mantendo a sentença no tocante à concessão do benefício, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto. O i. Desembargador Federal Paulo Domingues inaugurou divergência e, pelo seu voto, deu provimento à apelação do INSS.


Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.


Do exame do conjunto probatório, constato que o entendimento esposado pela nobre Relatora, na sessão realizada em 26/02/2018, se coaduna com o deste julgador.


O impedimento de longo prazo é matéria incontroversa, mesmo porque reconhecido pelo próprio INSS em sede administrativa (fl. 62), sendo o autor, inclusive, interditado por sentença transitada em julgado (fls. 80/81).


A hipossuficiência econômica, a seu turno, foi igualmente comprovada.


O primeiro estudo social foi realizado em 20 de novembro de 2013 (fls. 97/102), ocasião em que o requerente se encontrava internado em hospital psiquiátrico. Na residência, alugada, se encontravam os demais integrantes do núcleo familiar, a saber: sua genitora, seu companheiro e uma irmã menor de idade, tendo o imóvel quatro cômodos e um banheiro, além de mobília simples e em regular estado de conservação. Afirmou a assistente social que o casal estava "sob efeito de bebida alcoólica", sendo que o padrasto foi hostil durante toda a permanência da profissional no local.


A renda familiar decorria da pensão por morte recebida pela genitora, no valor informado de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), além dos ganhos provenientes do trabalho informal, como pedreiro, exercido pelo companheiro, em valor não informado. No que se refere ao pai do demandante, sabe-se chamar Edson dos Santos, mas a genitora desconhece seu paradeiro, e sequer consta seu nome da certidão de nascimento do autor.


Nova visita social, ocorrida dois anos depois (02 de novembro de 2015 - fls. 162/167), retratou situação fática diversa da anterior. A genitora havia se separado do companheiro e, juntamente com o autor e a irmã menor de idade, mudaram-se para outra comarca (Icém/SP), passando a residir em imóvel igualmente locado, localizado nos fundos, com dois quartos e demais dependências.


A renda familiar consistia, desta feita, unicamente da pensão por morte recebida pela mãe, no valor de um salário-mínimo. Há notícia de despesas com aquisição de medicamentos, da ordem de R$100,00 (cem reais), quando os mesmos estão em falta junto às unidades de saúde pública.


Informações extraídas do sistema Plenus revelam, em três oportunidades, que a renda mensal da pensão por morte paga à genitora é ligeiramente superior ao salário mínimo vigente, conforme fls. 50/60, fl. 133 e fl. 177, sendo os proventos, na competência de abril/2016, no importe de R$1.001,39 (um mil e um reais e trinta e nove centavos), ao passo que o salário mínimo fora fixado em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais).


Note-se que a pensão por morte em questão tem como instituidor o antigo companheiro da autora, pai da irmã menor de idade, que reside sob o mesmo teto.

A situação, a meu sentir, revela a hipossuficiência da família, inviabilizando o sustento do autor, portador de esquizofrenia e toxicômano, de forma digna e satisfatória. As ilustrações fotográficas que acompanharam um e outro estudos sociais confirmam o estado de penúria por que passa o autor, a genitora e sua irmã menor de idade, de forma a fazer jus ao benefício pleiteado.


Considerando, no entanto, que a mãe do autor, ao que tudo indica, é usuária frequente de bebida alcoólica, conforme relatado pela primeira assistente social a visitar a família, e levando-se em conta a incapacidade do requerente para o trabalho e, inclusive, para os atos da vida civil, sendo a terceira integrante do núcleo familiar menor de idade, entendo que o presente feito deva ter o acompanhamento do Ministério Público, abrindo-se-lhe vista tão logo deflagrada a fase de cumprimento de sentença.


Com essas considerações, voto por acompanhar a i. Relatora.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 01/08/2018 17:41:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011028-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011028-8/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALBERTO STOPA NETO incapaz
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
REPRESENTANTE:GISELDA APARECIDA STOPA
ADVOGADO:SP185878 DANIELA RAMIRES
No. ORIG.:12.00.00071-1 1 Vr NOVA GRANADA/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença de fls.181/184, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada requerido por ALBERTO STOPA NETO, representado por sua curadora Giselda Aparecida Stopa, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, desde a data da citação (03/07/2012 - fls. 24), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária desde a data em que devidas as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora na forma prevista no artigo 1º F da Lei 9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) a cargo do réu.

A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.

O INSS requer a reforma da sentença, tendo em vista que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do grupo familiar e, subsidiariamente, que a data de início do benefício seja alterada para 02/11/2015 (data do segundo estudo social), bem como que a correção monetária seja estabelecida nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (fls. 187/190).

Contrarrazões regularmente apresentadas (fls. 194/199).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



VOTO

A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 207, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica, realizada em 13/09/2012, concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e comportamental devido ao uso de substância psicoativa, condição que compromete total e definitivamente sua capacidade de gerir sua vida e de administrar seus bens (fls. 78/79).

A segunda perícia médica, realizada em 04/02/2014, concluiu que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, condição que prejudica sua capacidade de laborar, para se autogerir e administrar seus bens e interesses, estando na época internado no Hospital Bezerra de Menezes, apresentando sintomas psicóticos e recaídas frequentes com uso de drogas ilícitas (fls. 134/136).

Sopesando a conclusão da perícia, entendo que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No presente caso, o primeiro estudo social de fls. 97/102, realizado em 20/11/2013, constatou que o grupo familiar era composto do autor, sua genitora, irmã (de 06 anos de idade) e padrasto, que se negou a informar seus dados, tendo a genitora dito que estavam se separando. A genitora do autor recebe pensão por morte (R$ 678,00 na época) e o autor não trabalha e nunca trabalhou. A residência em que moravam era simples e alugada, no valor de R$ 350,00 por mês, valor que somado aos gastos com alimentação, água, gás, remédios, luz e vestuário somava R$ 1.434,89.

Complementando o primeiro laudo, o estudo social de fls. 161/167, realizado em 15/11/2015, que atestou ser o grupo familiar constituído somente pelo autor, sua genitora e irmã (menor). A família mudou-se de residência, que continua sendo muito simples (forro em madeira e piso de cimento) e alugada, no valor R$ 350,00 por mês. A única renda familiar é a da genitora do autor, que recebe pensão no valor de R$ 788,00. As despesas do grupo familiar somavam, nesta data, o valor de R$ 879,87.

Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta. O autor é portador de esquizofrenia, não exerce atividade laborativa e constantemente é internado em hospitais psiquiátricos (fls. 20). A única renda da família é proveniente da pensão que sua genitora recebe, que mal consegue cobrir os gastos da família.

Vale ressaltar, que a hipossuficiência do autor já restou constatada quando do primeiro estudo social, visto que seu padrasto, na época, sequer compôs a renda familiar, e estava se separando de sua mãe.

Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

Mantenho o termo inicial do benefício fixado na sentença (data da citação - 03/07/2012), tendo em vista que quanto a isso a parte autora não se insurgiu.

Mantida, também, a verba honorária fixada na sentença em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.

No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, concedo a tutela antecipada, dada a presença dos requisitos necessários e confirmação da sentença.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado ALBERTO STOPA NETO, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada, com data de início (DIB) em 03/07/2012 (data da citação), no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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