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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCI...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:10

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1 - Por primeiro, a apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 248, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (08/03/2013) e da prolação da sentença (22/09/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não há que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01/04/2015 atestou que o autor (nascido aos 13/05/2009) é portador de autismo infantil e déficit mental moderado, percebidos desde os 02 anos de idade, já sendo acompanhado por profissionais neurologistas da PUC e da Adacamp, desde 19/09/2012. A doença acarreta barreiras moderadas à grave nas funções corporais, sensoriais e de comunicação nas diversas habilidades da vida cotidiana. 4 - No que diz respeito à situação economica da parte autora, os estudos sociais realizados em harmonia a sua especial condição não deixam dúvidas de que sua família vive em situação de extrema carência. Os genitores do autor estão desempregados e sobrevivem de "bicos" feitos por seu pai. O autor é uma criança autista e hiperativa e obviamente necessita de cuidados constantes de ambos, dificultando o reingresso, de pelo menos um deles, ao mercado de trabalho. 5 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido. 6 - Mantem-se o termo inicial do benefício fixado na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo, bem como a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ). 7 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo". 8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 9 - Recurso do INSS improvido. Parâmetros dos consectários legais definidos de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259671 - 0025149-56.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025149-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025149-2/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RYAN MOTA SANTOS DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP078830 ADILSON MUNARETTI
REPRESENTANTE:LIDIA OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP078830 ADILSON MUNARETTI
No. ORIG.:13.00.00126-6 1 Vr PEDREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

1 - Por primeiro, a apelação interposta deve ser recebida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 248, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (08/03/2013) e da prolação da sentença (22/09/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não há que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada em 01/04/2015 atestou que o autor (nascido aos 13/05/2009) é portador de autismo infantil e déficit mental moderado, percebidos desde os 02 anos de idade, já sendo acompanhado por profissionais neurologistas da PUC e da Adacamp, desde 19/09/2012. A doença acarreta barreiras moderadas à grave nas funções corporais, sensoriais e de comunicação nas diversas habilidades da vida cotidiana.

4 - No que diz respeito à situação economica da parte autora, os estudos sociais realizados em harmonia a sua especial condição não deixam dúvidas de que sua família vive em situação de extrema carência. Os genitores do autor estão desempregados e sobrevivem de "bicos" feitos por seu pai. O autor é uma criança autista e hiperativa e obviamente necessita de cuidados constantes de ambos, dificultando o reingresso, de pelo menos um deles, ao mercado de trabalho.

5 - Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

6 - Mantem-se o termo inicial do benefício fixado na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo, bem como a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ).

7 - Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".

8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

9 - Recurso do INSS improvido. Parâmetros dos consectários legais definidos de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025149-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025149-2/SP
RELATORA:Juíza Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):RYAN MOTA SANTOS DO NASCIMENTO incapaz
ADVOGADO:SP078830 ADILSON MUNARETTI
REPRESENTANTE:LIDIA OLIVEIRA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP078830 ADILSON MUNARETTI
No. ORIG.:13.00.00126-6 1 Vr PEDREIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença de fls. 199/202, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada requerido por RYAN MOTA SANTOS DO NASCIMENTO, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (08/05/2013), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros legais, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/1997 e Lei 11.960/2009.

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) a cargo do réu.

A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.

O INSS requer a reforma da sentença, diante da inexistência de comprovação dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer sejam os juros e correção monetária aplicados nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/1997, na redação da Lei 11.960/2009 (fls. 214/225).

Contrarrazões regularmente apresentadas (fls. 233/246).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 251/257).

É o relatório.

VOTO

A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 248, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (08/03/2013) e da prolação da sentença (22/09/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não há que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

MÉRITO

O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.

Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.

Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.

Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:

"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."

Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 01/04/2015 (fls. 165/166) atestou que o autor (nascido aos 13/05/2009) é portador de autismo infantil e déficit mental moderado, percebidos desde os 02 anos de idade, já sendo acompanhado por profissionais neurologistas da PUC e da Adacamp, desde 19/09/2012. A doença acarreta barreiras moderadas à grave nas funções corporais, sensoriais e de comunicação nas diversas habilidades da vida cotidiana.

Não há dúvidas, portanto, que o autor apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).

No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.

Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).

Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:

Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

(...)

V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;

(...)

Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

(...)

§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

III- bolsas de estágio supervisionado;

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.

(...)

Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:

Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.

O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.

Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.

1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.

2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.

(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:

(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)

Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

No presente caso, o primeiro estudo social (datado de 15/01/2014) atestou que o grupo familiar em questão é composto do autor, sua genitora (Lidia Oliveira Mota dos Santos) e seu genitor (Eviladio dos Santos do Nascimento, motorista, desempregado). A residência possui um quarto, uma sala, uma cozinha e um banheiro e é guarnecido com móveis e eletrodomésticos usados, básicos e desgastados. As despesas da família somam 765,00, considerando, aluguel (R$ 300,00), alimentação (R$ 300,00), água (R$ 30,00), luz (R$ 30,00) e medicamentos (R$ 60,00).

O segundo estudo social, realizado em 19/12/2014 (fls. 140/144), confirmou que o pai do autor continuava desempregado, atualizando as despesas familiar para R$ 1.250,70, considerando aluguel (R$ 300,00), alimentação (R$ 800,00), gás (R$ 48,00), água (R$ 30,00), luz (R$ 25,00) e gastos com calçado para o Ryan (R$ 27,00) e mais R$ 20,00 quando é levado para acompanhamento na Adcamp.

Diante dos estudos sociais realizados em harmonia a especial condição do autor, não há dúvidas de que sua família vive em situação de extrema carência. Os genitores do autor estão desempregados e sobrevivem de "bicos" feitos por seu pai. O autor é uma criança autista e hiperativa e obviamente necessita de cuidados constantes de seus genitores, dificultando o reingresso, de pelo menos um deles, ao mercado de trabalho.

Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.

Mantenho o termo inicial do benefício fixado na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo, bem como a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ).

Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".

Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.

No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

É o voto.

GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


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