
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
1 - Tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (15/01/2014) e da prolação da sentença (08/04/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, no que diz respeito à tutela antecipada, sem razão as alegações do INSS. Considerando a natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial, sendo a autora pessoa vulnerável e encontrando-se em estado de necessidade, é evidente o fundado receio de dano irreparável, caso haja demora na prestação jurisdicional, fato que comprometeria sua própria subsistência.
4 - A perícia médica realizada em 25/10/2015 constatou que a autora é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) com comprometimento renal - hiper fluxo, perda proteica (mas ainda sem se caracterizar com síndrome nefrótica); possui lesões glomeculares; no momento não apresentava insuficiência renal ou deformidades articulares ou fazia tratamento medicamentoso ou psicoterátipico, e apresentava glaucoma, mas sem déficit visual. Entendeu, assim, que sua incapacidade é parcial e permanente às atividades de moderado a intenso gasto calórico, principalmente decorrente das patologias: renal, vertebral e pulmonar.
5 - Embora jovem, lúcida e esclarecida, a autora não consegue exercer atividade laborativa plena, eis que as patologias que desenvolveu a impedem de cumprir sua jornada de trabalho. Conforme fundamentado no Laudo Pericial, trata-se de doença com grande potencial de progressão, pondendo levar seu portador à morbidade ou mortalidade, caso não tenha controle e tratamento adequado. Nesse passo, considerando os efeitos dessa doença em seu corpo e mente, associados à comprovada escassez de recursos da família, não tenho dúvidas em afirmar que a autora faz juz ao benefício.
6 - A renda familiar, embora supere 1/4 do salário mínimo, conforme já mencionado, não pode ser motivo para afastar de plano a hipossuficiência econômica, mormente porque a genitora e única provedora da autora, da qual é totalmente dependente e possui mais de 60 anos de idade, também tem problemas de saúde e dificuldades para realizar tarefas do lar.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (DIB) em 15/01/2014, que é a data do requerimento administrativo.
8 - Mantida a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, porque de acordo com a moderada complexidade da questão e zelo do causídido, e porque aplicada nos termos da Súmula 111 do STF.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS improvido. Parâmetros dos consectários legais definidos de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima fundamentados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034921-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença de fls. 216/218, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação continuada requerido por DANIELLE DOS SANTOS FIGUEIREDO, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, devido a partir do indeferimento administrativo (15/01/2014), devendo as prestações vencidas serem corrigidas monetariamente a partir do ajuizamento da ação e até 25/03/2015, segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e, a partir dessa data, de acordo com o IPCA-E. Os Juros de mora foram fixados nos termo do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c com a Lei 11.960/2009.
Réu condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou requerendo, preliminarmente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, pretende sua reforma, tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade da autora e de sua hipossuficiência financeira. Assevera, ainda, que é inviável a concessão do benefício em comento caso a parte possua outro benefício no âmbito da seguridade social. Protesta pelo não cabimento da antecipação de tutela. Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 5% e a alteração dos parâmetros dos juros e correção monetária, eis que às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR (fls. 226/243).
Contrarrazões apresentadas (fls. 247/267).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso do INSS (fls. 272/279).
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal (fls. 269), possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (15/01/2014) e da prolação da sentença (08/04/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Ainda em sede preliminar, no que diz respeito à tutela antecipada, sem razão as alegações do INSS.
Nos termos do artigo 273 do CPC/1973: "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...)
O artigo 300 do Novo CPC por sua vez, dispõe que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
De todo modo, em linhas gerais, verifica-se que a tutela antecipada ou de urgência pode ser concedida quando caracterizados a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, tendo em vista a natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial, sendo a autora pessoa vulnerável e encontrando-se em estado de necessidade, é evidente o fundado receio de dano irreparável, caso haja demora na prestação jurisdicional, fato que comprometeria sua própria subsistência.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica realizada em 25/10/2015 constatou que a autora é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico (LES), que é uma doença crônica inflamatória, autoimune, que afeta vários órgãos e sistemas, principalmente, pele, músculos, articulações, rins, coração, vasos sanguíneos de pequeno e médio calibre, sangue, pulmões e sistema nervoso, além de anormalidades no sistema de coagulação favorecendo fenômenos tromboembólicos (SAAF). Também pode ocasionar comprometimento neuropsiquiátrico. Apresenta-se com evolução de exacerbação e remissões alternadas e com manifestações polimórficas. Por ser uma doença autoimune, não apresenta causa detectável no momento. Embora de etiologia ainda não esclarecida, a doença é fortemente influenciada por fatores genéticos, hormonais (estrogênio), ambientais (radiação ultravioleta, medicamentos), infecciosos (virais) e estresse psicológico, os quais participam de sua patogênese.
Ao final, concluiu que a autora é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico com comprometimento renal - hiper fluxo, perda proteica (mas ainda sem se caracterizar com síndrome nefrótica); possui lesões glomeculares; no momento não apresentava insuficiência renal ou deformidades articulares ou fazia tratamento medicamentoso ou psicoterápico, e apresentava glaucoma, mas sem déficit visual. Entendeu, assim, que sua incapacidade é parcial e permanente às atividades de moderado a intenso gasto calórico, principalmente decorrente das patologias: renal, vertebral e pulmonar (fls. 188/203).
Dessa maneira, entendo que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, tendo em vista que é portadora de grave patologia, com potencialidade progressiva, podendo ocasionar morbidade e mortalidade. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, o estudo social, realizado em 02/04/2015 (fls.155/159), constatou que a autora coabita com sua genitora em casa própria de alvenaria, ainda no contra piso, telha romana e forro de madeira, em condições de assepsia precárias. Os móveis que guarnecem a casa são obsoletos e em péssimas condições. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez da genitora da autora (Reni Nunes dos Santos), no valor, na época, de R$ 788,00. As despesas da família somam R$ 682,00, considerando farmácia, alimentação, gás, água, e luz. Segundo informado pela autora, aos 17 anos de idade dispunha de saúde, estudava, tinha uma vida social, depois começou a sentir dores pelo corpo e rim, ficando cada vez mais debilitada. Atualmente possui diversas patologias e não possui uma vida social, pois não pode sair sozinha ou se expor ao sol, devido ao Glaucoma. Por causa do Lúpus, sente muita tontura e tremores nas mãos, não tendo firmeza nas pernas. Realiza tratamento três vezes por semana na Santa Casa de Pereira Barreto e faz exames de monitoramento das doenças. Ressaltou que já tentou exercer atividade laborativa remunerada diversas vezes, mas devido às fortes dores no corpo não obteve êxito, dependendo totalmente de sua genitora para prover todos os seus gastos.
Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições da requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
Embora jovem, lúcida e esclarecida, a autora não consegue exercer atividade laborativa plena, eis que as patologias que desenvolveu a impedem de cumprir sua jornada de trabalho. Conforme fundamentado no Laudo Pericial, trata-se de doença com grande potencial de progressão, podendo levar seu portador à morbidade ou mortalidade, caso não tenha controle e tratamento adequado. Nesse passo, considerando os efeitos dessa doença em seu corpo e mente, associados à comprovada escassez de recursos da família, não tenho dúvidas em afirmar que a autora faz jus ao benefício.
A renda familiar, embora supere 1/4 do salário mínimo, conforme já mencionado, não pode ser motivo para afastar de plano a hipossuficiência econômica, mormente porque a genitora e única provedora da autora, da qual é totalmente dependente, possui mais de 60 anos de idade e também tem problemas de saúde e dificuldades para realizar tarefas do lar.
Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito a deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, sem perder de vista que o benefício em comento deve ser revisto periodicamente.
Mantido o termo inicial do benefício (DIB) em 15/01/2014, que é a data do requerimento administrativo (fls. 116).
Nesse sentido:
Mantida a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, porque de acordo com a moderada complexidade da questão e zelo do causídico, e porque aplicada nos termos da Súmula 111 do STF.
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos acima fundamentados.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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