
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035530-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r.sentença de fls. 135/137, que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada requerido por MIRIAM RIBEIRO DE ARAÚJO, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, devido a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2012). Determinado, também, que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros legais de 0,5% ao mês, a partir da data do indeferimento administrativo, e correção monetária a partir da citação, e que cada parte arcará com os ônus de sucumbência de seus respectivos advogados.
A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.
Deferida a tutela antecipada para a implantação imediata do benefício.
O INSS apela requerendo a reforma da sentença tão somente para que a data do início do benefício seja alterado para a data fixada pelo perito médico, qual seja, 12/09/2014 (fls. 142/145).
Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da DIB em 21/03/2012, bem como a condenação da sucumbência do réu (fls. 148/150).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo indeferimento do benefício, uma vez que não comprovada a hipossuficiência do requerente. Subsidiariamente, pelo provimento da apelação do INSS para que a data do início do beneficio seja aquela definida pelo médico perito (fls. 155/157).
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Nesse passo, embora não seja possível mensurar exatamente o valor da condenação, considerando o termo inicial do benefício (21/03/2012) e a data da sentença (25/01/2016), verifica-se, de plano, que a benesse concedida não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
Dito isso, no caso dos autos, a perícia médica, realizada em 19/09/2014, relatou que a autora, na época com 31 anos de idade, fala com grande dificuldade e é portadora de surdez bilateral desde o nascimento. Foi abandonada pelo marido em 2010, quando estava grávida do segundo filho e começou a apresentar distúrbio psíquico. Não toma banho, não se arruma e não vai buscar os filhos na escola, sendo seus filhos cuidados por sua tia e mãe. Quando sai de casa não consegue voltar e se perde pela cidade, necessitando estar sempre acompanhada. Apresenta déficit cognitivo, é desorientada no tempo e no espaço e pouco responsiva. Concluiu ser a autora inapta de forma total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa pelo distúrbio psíquico, pela patologia congênita (surdez) e pela baixa escolaridade, não havendo possibilidade de cura ou reabilitação. Fixou a data da incapacidade em 12/09/2014, ou seja, a partir da perícia.
Em complementação ao laudo pericial, respondendo aos questionamentos acerca da data da incapacidade da autora, respondeu o perito (fls. 129):
Sopesando a conclusão da perícia, entendo que a parte autora apresenta limitações de longo prazo, que potencialmente podem impedir ou dificultar sobremaneira sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, tendo em vista que é portadora de grave patologia que a exclui do convívio social em igualdade de condições. A autora é surda dos dois ouvidos, fala com dificuldade e tem distúrbio psíquico, não precisando ir longe para vislumbrar o isolamento e o impacto social que tal situação pode causar em sua vida e na vida de sua família, como foi o caso. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:
(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, o estudo social de fls. 57 constatou que a autora reside com seus dois filhos (um de 07 anos e outra de 02 anos de idade) e não possui renda. Ela e seus dois filhos residem com mais 08 pessoas, somando na residência 11 integrantes, cuja renda total é de R$ 1.533,00. A moradia é cedida por familiares e não há gastos com aluguel ou prestações. Nenhum membro da família possui outros imóveis ou automóvel, porém há um computador com acesso a internet e conexão de TV por assinatura e telefone fixo. O imóvel é dividido em 05 cômodos humildes, sendo 02 quartos, sala, cozinha e banheiro social, com pouco estado de conservação e utensílios básicos para manutenção da rotina familiar. A autora não recebe auxílio do INSS, mas possui Benefício de Transferência de Renda do Governo Federal - Bolsa Família no valor de R$ 202,00. Os outros rendimentos são aposentadorias dos genitores. Na residência encontram-se: os genitores (Sebastião Ribeiro Araújo de 65 anos e Nadir Conceição Ferraz Araújo de 64 anos), a irmã (Eliane Ribeiro Araújo, de 31 anos de idade e seus dois filhos: Mariana Villas Boas Araújo, 12 anos, e, Karen G Araújo, 06 anos) e, ainda, outra irmã, Daniele C. Ribeiro Araújo, 33 anos, e seus dois filhos (Pablo Henrique Araújo de 14 anos e Pamela G. Araújo de 12 anos).
Analisando o estudo social em comento, em harmonia às especiais condições do requerente, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
A autora, que é deficiente física e apresenta distúrbios psíquicos, foi abandonada pelo marido, tem dois filhos e não trabalha, tampouco tem condições de trabalhar. Vive em casa modesta num total de 11 pessoas. Sua genitora recebe aposentaria de R$ 937,00 (01/2017) e seu pai, o valor de R$ 1.220,70 (01/2017), tem duas filhas menores. Considerando os gastos minimamente necessários de manutenção de uma residência, aliados aos gastos com supermercado, farmácia, escola, transporte, etc., a renda per capita do grupo familiar revela a situação de vulnerabilidade da autora, visto que a idade de seus genitores inspira cuidados e gastos extraordinários, sobrevivendo, toda a família, da aposentadoria dos seus genitores.
Expostos os fatos e as provas produzidas, entendo que parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência física e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
Quanto ao termo inicial do benefício, havendo requerimento prévio administrativo em 21/03/2012, é nesta data que deve ser fixado o inicio do benefício, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
Vale ressaltar, que a autora apresenta deficiência desde seu nascimento, apresentando distúrbio psíquico, no mínimo, desde o ano de 2010, podendo concluir, sem sombra de dúvidas, que a incapacidade é muito anterior à data da realização da perícia.
Nessa trilha:
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11941/2009, em sede de repercussão geral, impõe-se a definição do índice aplicado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
Por fim, sendo julgado procedente o pedido, não haveria que se falar em sucumbência recíproca, no entanto, à mingua de recurso de apelação da parte autora, mantenho a verba honorária nos termos da sentença, não podendo conhecer do pedido de reforma dos honorários em contrarrazões.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e , de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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