Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2283006 / SP
0041015-07.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao
idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O marido da autora está empregado e a residência, embora simples, é guarnecida
satisfatoriamente de móveis. O casal possui um veículo. Ademais, pelos dados contidos no
estudo social, depreende-se que os gastos são inferiores à renda.
3 - A autora possui duas filhas, que tem o dever legal de lhe prestar o sustento. O dever de
sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência,
pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
miserabilidade.
4 - Nesse sentido a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de
uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que
firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode
ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem
prejuízo de sua manutenção".
5 - Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso
interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.