
| D.E. Publicado em 13/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
| Data e Hora: | 28/02/2018 20:02:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002720-27.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA CANDIDA DA SILVA PEDRO em face da r.sentença de fls.129/130, que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, §3º, do Novo CPC, isentando-a de custas por ser beneficiária de Justiça Gratuita.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que o benefício assistencial lhe seja concedido. Ressalta que a grande disparidade existente entre os laudos médicos constantes dos autos não pode servir para afastar o benefício, devendo ser realizada nova perícia a fim de dirimir a dúvida lançada (fls. 133/138).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 146).
É o relatório.
VOTO
A EXMA SENHORA JUIZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando a matéria, as atuais disposições contidas nos artigos 20 e 21, ambos da Lei 8.742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º, Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
§4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§8º A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não será computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2(dois) anos.
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
(...)"
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas
Vale ressaltar que a atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 - que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma" -, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
Verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual vão além de um conceito simplista de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, eis que devem ser considerados, também, para uma perfeita análise da situação de vulnerabilidade do requerente, fatores sociais e o meio em que a pessoa com deficiência vive, isto é, um conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito.
Insta saliente, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."
Dito isso, no caso dos autos, a autora instruiu seu pedido com uma declaração simples, firmada em 13/05/2014, por médico da Prefeitura Municipal de Marília, de que é portadora de Esquizofrenia F20 (fls. 37).
Posteriormente, em 09/06/2015, a perícia médica psiquiátrica constatou que a autora é portadora de episódios depressivos, sendo o grau sintomatológico de sua enfermidade "leve", CID 32.0. Segundo o laudo, a autora não apresenta incapacidade para atividade laboral ou atos da vida civil, tampouco para atividades habituais.
Pelo exposto, entendo não estar comprovada a deficiência incapacitante da autora.
O Laudo pericial analisou a autora de forma adequada, realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, confeccionou exame físico, entendendo não haver alterações de interesse médico psiquiátrico, e, por fim, exame psíquico, no qual, embora tenha constatado um afeto e humor deprimido, averiguou que a autora se apresentava lúcida, vestida adequadamente, orientada no tempo e espaço, com fala e pensamento sem alterações ou conteúdo delirante, mostrando-se atenta à entrevista e ao meio, sem alucinações auditiva e visual, não apresentando déficit intelectual. Finalizado o exame clínico, concluiu que a autora não apresenta incapacidade para atividades trabalhistas, respondendo os quesitos das partes de forma condizente ao exame realizado.
Entendo que o laudo pericial foi exaustivo e não deixa dúvidas de que a autora, em que pese sofrer de depressão episódica, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma.
A simples declaração inicialmente firmada pelo médico da Prefeitura Municipal de Marília de que a autora sofria de esquizofrenia não encontra suporte em qualquer outro elemento de prova e é absolutamente insuficiente para demonstrar a deficiência de que cuida o benefício assistencial pretendido, frente a prova pericial complexa realizada pelo perito judicial.
Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo na íntegra a r. sentença de 1º grau.
É o voto.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 28/02/2018 20:02:28 |
