Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071515-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERVENÇÃO DO MPF.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DO MPF.I - A ausência de
manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se houver
pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.II - Não se olvida que o conceito de
"pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas'.III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da
jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no
sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser
considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação
específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício
fixado a partir do requerimento administrativo (28.03.2017).VII - Os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados pela lei de regência.VIII - A verba honorária fica arbitrada em
15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.IX - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da
parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071515-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5071515-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. DesembargadorFederal Sergio Nascimento(Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido da parte autora em ação em que pleiteia a
concessãodo benefício de amparo assistencial ao deficiente, sob o fundamento de que não
teriasido comprovadoorequisito de miserabilidade. Houvecondenação em custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça
gratuita.Em apelação, a parte autora sustenta que comprovou o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, a saber, é portadora de deficiência e não possui meios
para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Requer seja o INSS condenado ao
pagamento das prestações devidas desde o requerimento administrativo (28.03.2017).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em seu parecer, o i. representante do Parquet Federal, manifestou-se preliminarmente pela
nulidade da sentença proferida pelo juiz a quo por ausência de intervenção do Ministério Público
de primeira instância.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5071515-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIS CARLOS BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da intervenção do Ministério Público Federal
A ausência de manifestação do Ministério Público em primeira instância não implica
necessariamente a nulidade da sentença se, no caso, a demandante obtiver pronunciamento
jurisdicional favorável em segunda instância. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 102 DA LEI Nº
8.213/91. INAPLICÁVEL.1 - Não há que se falar em nulidade do processo pela ausência de
participação do Ministério Público uma vez que não houve prejuízo para os autores e a omissão
foi suprida pela manifestação nesta instância.(....)(TRF-3ª Região; AC 1082026 -
2006.03.99.000948-8/SP; 10ª Turma; Rel. Juiz Nino Toldo; j. 24.07.2007; DJ 08.08.2007; pág.
554)
Assim sendo, a apreciação acerca de eventual prejuízo a ser suportado pela autora deve ser
realizada após o exame do mérito.
Do mérito
O benefício pretendido pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição da
República, que dispõe:Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:(...)V - a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família,
conforme dispuser a lei.
A regulamentação legislativa do dispositivo constitucional restou materializada com o advento da
Lei 8.742/93, que dispõe na redação atualizada do caput do seu artigo 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador de deficiência ou
ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por
sua família.
Quanto ao requisito relativo à deficiência, a Lei 8.742/93, que regulamentou a concessão do
dispositivo constitucional acima, dispunha no § 2º do seu artigo 20, em sua redação original:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2º
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho.Nesse ponto, cumpre salientar que o
texto constitucional garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência, sem exigir, como fez a norma regulamentadora, em sua redação original, a existência
de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nota-se, portanto, que ao definir os contornos da expressão pessoa portadora de deficiência
constante do dispositivo constitucional, a norma infraconstitucional reduziu a sua abrangência,
limitando o seu alcance aos casos em que a deficiência é geradora de incapacidade laborativa.
Todavia, observa-se que, em 10.07.2008, o Congresso Nacional promulgou o Decreto Legislativo
186/2008, aprovando, pelo rito previsto no artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, o texto da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, e conferindo à referida Convenção status
normativo equivalente ao das emendas constitucionais.
A Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, já no seu Artigo 1, cuidou de tratar do
conceito de "pessoa com deficiência", definição ora constitucionalizada pela adoção do rito do
artigo 5º, § 3º, da Carta, a saber:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
Em coerência à alteração promovida em sede constitucional, o artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
viria a ser alterado pela Lei 12.470/11, passando a reproduzir em seu texto a definição de
"pessoa com deficiência" constante da norma superior. Dispõe a LOAS, em sua redação
atualizada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito
de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011).
Não há dúvida, portanto, de que o conceito de 'deficiência' atualmente albergado é mais extenso
do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive
de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do
indivíduo em condições de igualdade.
Coerente com esta nova definição de 'deficiência' para fins de concessão do benefício
constitucional, a mencionada Lei 12.470/11 acrescentou à Lei 8.742/93 o artigo 21-A, com a
seguinte redação:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1o Extinta a relação
trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso,
encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido
direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do
benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da
deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no
caput do art. 21.
Verifica-se, portanto, que a legislação ordinária, em deferência às alterações promovidas em sede
constitucional, não apenas deixou de identificar os conceitos de 'incapacidade laborativa' e
'deficiência', como passou a autorizar expressamente que a pessoa com deficiência elegível à
concessão do amparo assistencial venha a exercer atividade laborativa - seja como empregada,
seja como microempreendedora - sem que tenha sua condição descaracterizada pelo trabalho,
ressalvada tão somente a suspensão do benefício enquanto este for exercido.
Observados estes parâmetros para a aferição da deficiência, no caso em comento, a perícia
médica realizada em 03.10.2017 constatou que o autor é portador de transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (síndrome da dependência), estando incapacitado de
forma total e permanente para o trabalho.Entendo que a parte autora fará jus ao benefício
assistencial caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo
prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em
igualdade de condições com outras pessoas', pelos motivos acima expostos.
No que toca ao requisito socioeconômico, cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei
8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite
de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11, acima
transcrita.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.(STF. ADI 1.232-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 27.08.98; D.J.
01.06.2001).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. Verifique-se:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. (...)4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. (...)Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte
do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,
do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente.(Rcl 4374,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
No caso dos autos, o estudo social realizado em 11.04.2017 constatou que o núcleo familiar do
autor é formado por ele e sua companheira. Residem em casa cedida, que pertenceu ao avô
dela, com 5 cômodos,banheiro externo, antiga, quintal de terra e sem forro. A renda provém do
amparo social que a companheira recebe no valor de um salário mínimo, sendo as despesas
básicas no valor aproximado de R$ 745,27. A companheira também está debilitada, sendo
portadora de cirrose hepática e do vírus HIV. O autor não tem nenhuma fonte de renda e depende
da companheira para sobreviver.Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício assistencial
que acompanheira do autor recebia foi cessado em 28.05.2018.
Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que a parte autora preenche o
requisito referente à deficiência e comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à
concessão do benefício assistencial.O termo inicial dobenefício deve ser fixado a partir do
requerimento administrativo(28.03.2017), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse
sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.Diante do exposto, rejeito a
preliminar arguida pelo MPF e, no mérito,dou provimento à apelação da parte autora para julgar
procedente o seu pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de prestação continuada
previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo, com
termo inicial a partir do requerimento administrativo (28.03.2017). Honorários advocatícios fixados
em 15% sobre as prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias e os honorários
advocatícios serão calculados na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS instruído
com os devidos documentos da parte autora Luis Carlos Batista, para que o benefício de
prestação continuada seja implantado de imediato, com data de início (DIB) em 28.03.2017, no
valor mensal de um salário mínimo, conforme artigo 497, caput, do Novo Código de Processo
Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INTERVENÇÃO DO MPF.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANIFESTAÇÃO DO MPF.I - A ausência de
manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se houver
pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.II - Não se olvida que o conceito de
"pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício
assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução
no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da
Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de
condições com as demais pessoas'.III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da
jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no
sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser
considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação
específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).IV - Em que pese a
improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-
MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o
posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no
art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é
os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei
8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um
distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles
constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.VI - Termo inicial do benefício
fixado a partir do requerimento administrativo (28.03.2017).VII - Os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados pela lei de regência.VIII - A verba honorária fica arbitrada em
15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.IX - Preliminar arguida pelo MPF rejeitada. Apelação da
parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo MPF e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora,, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
