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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A parte autora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Presente o requisito da miserabilidade. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034400-37.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 23/08/2022, Intimação via sistema DATA: 25/08/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5034400-37.2022.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/08/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V,garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idosoo benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo.Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Aparteautora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS,
uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial.
3. Presente o requisito da miserabilidade.
4. Apelação não provida.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034400-37.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSEMAR ROGERIO MANTOVANI

Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034400-37.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEMAR ROGERIO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):Trata-se de
recurso de apelação interposto pela Autarquia Previdenciária, em face de sentença (ID
252426254), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação
continuada, de caráter assistencial,desde a data do pedido administrativo (05/09/2018),
condenando a ré ao pagamento dos valores atrasados e não pagos, e concedendo a tutela
provisória de urgência, para imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais (ID 252426262), a Autarquia apelantealega que a parte autora não
faz jus ao benefício assistencial, por não preencher os requisitos do impedimento de longo
prazo, e da miserabilidade, nos termos do art. 20, caput, §2º e §3º, da Lei nº 8.742/1993.
Requer o provimento do recurso, coma reforma da r. sentença, para julgar improcedente o
pedido. Subsidiariamente, pleiteiaque a DIB seja fixada na data da juntada do último laudo
pericial. Pugna para que, em caso de revogação da tutela provisória, sejam devolvidos os
valores já recebidos.

Em suascontrarrazões (ID 252426266), a parte autora requer o desprovimento do recurso,
mantendo-se integralmente a r. sentença.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo (ID 254918812).
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034400-37.2022.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSEMAR ROGERIO MANTOVANI
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR):O recurso de
apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V,garante à pessoa portadora de
deficiência e ao idosoo benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo.Trata-se de
benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
[...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.”

Por sua vez, a Lei nº 8.742, de 7/12/1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), deu eficácia às normas constitucionais do inciso V do artigo 203, e criou o benefício de
prestação continuada (BPC), também denominado benefício assistencial, na forma de seu
artigo 20,in verbis:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto nocaput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto.
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a
família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito
do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de
impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas
por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura.
§8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3odeverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.
§ 9oOs rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3odeste
artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento”.

Desta forma, para a concessão do benefício assistencial devem ser preenchidos dois requisitos:
a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e,

cumulativamente, a hipossuficiência econômica, caracterizada pela inexistência de condições
econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
DO CASO CONCRETO
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS, a pessoa com deficiência é aquela que tem
“impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº
13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Da análise da perícia médica (ID 252426227), realizada em 07/10/2020, observa-se que a parte
autora éportadora de hidrocefalia e anormalidades da marcha e da mobilidade, apresentando
incapacidade parcial e definitiva.
O perito concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual, de motorista de caminhões de transporte de cargas, devido à perda de força motora
em membro inferior esquerdo, que o impossibilita de usar a embreagem.
Cumpre esclarecer que, em que pese o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do
artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, no caso em tela, não foram carreados
aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que
se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.
Com efeito, nos termos da Súmula 48 da TNU, o conceito de pessoa com deficiência exige a
configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos.
Desta forma, entendo que a parteautora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do
artigo 20, § 2º, da LOAS, uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial.
Noutro ponto, para a verificação do requisito da miserabilidade, o estudo social foi realizado em
19/09/2020(ID 252426207). O laudo elaborado pela assistente social trouxe as seguintes
informações:
(I) a parte autora reside com sua mãe, Neuza Rodrigues da Silva (67 anos) , em imóvel
alugado.
(II) as despesas foram assim discriminadas: a) alimentação/higiene: R$ 300,00; b) energia
elétrica: R$ 87,44; c) água: R$ 49,17; d) gás: R$ 70,00; e) aluguel: R$ 450,00; f) celular: R$
63,90; g) farmácia: R$ 150,00. TOTAL das despesas: R$ 1.170,51
(III) a renda familiar é proveniente de programas sociais, do Bolsa Família, no valor de R$
91,00, e do auxílio emergencial , de R$ 300,00, cessado em dezembro de 2020.
Em suas considerações finais, a assistente social concluiu:
"Família em situação de vulnerabilidade social e econômica; Necessita de Benefícios Sociais do
Governo para suprir suas necessidades básicas; Os Serviços Públicos de saúde são
indispensáveis para seus tratamentos, medicações e principalmente sua reabilitação para uma
melhoria de vida; Verificou-se conforme declarado pelo autor, nenhuma pessoa do núcleo
familiar possui nenhuma fonte de renda própria, somente dos programas sociais".
Na presente hipótese, verifica-se que o núcleo familiar é composto por 2(duas) pessoas: a parte
autora e sua mãe. A única renda familiaré a quantia de R$ 91,00, proveniente do bolsa família.

Assim, diante da inexistência de renda do núcleo familiar, bem como da impossibilidade de
reabilitação da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (caminhoneiro) e sua
baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), entendoque restou demonstrada a
hipossuficiência econômica, em razão da impossibilidade da parte autora prover sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família. Presente, assim, o requisito da miserabilidade.
Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, entendo que restaram preenchidos os
requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios,o termo inicial do benefício, deve
ser mantido tal como fixado em sentença, na data de entrada do requerimento administrativo
(em 05/09/2018), quando já presentes os requisitos necessários à sua concessão.
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V,garante à pessoa portadora
de deficiência e ao idosoo benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo.Trata-se
de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos,
independentemente de contribuição à seguridade social.
2. Aparteautora se enquadra no conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da LOAS,
uma vez que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial.
3. Presente o requisito da miserabilidade.
4. Apelação não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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