
| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
1 - As apelações devem ser recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da publicação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
2 - Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para receber os valores não pagos em vida. Precedentes.
3 - O benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
4 - A autora/requerente comprovou o requisito etário.
5 - Considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente, os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01 salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do grupo familiar, entende-se que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
7 - E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento, conforme aliás consignado na sentença, o início do restabelecimento do benefício deve retroagir à data da suspensão, qual seja, 01/10/2008.
8 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), valor que se considera adequado para prestigiar o trabalho do causídico.
9 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais especificados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento à apelação interposta pela parte autora, e, de ofício, especificar a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003789-09.2009.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA INES VIRGINIA (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelos herdeiros de ESPEDITA PEREIRA DA SILVA, em face da r.sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada requerido pela autora, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal, desde a suspensão indevida do benefício até então recebido (23/10/2009) e o óbito da autora (29/08/2011), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios, a cargo do réu, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Diante do falecimento da autora em 29/08/2011 (fls. 86), foi deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 135, 139/158 e 166/172): FRANCISCO DIAS DA SILVA, LAUDICÉIA PEREIRA DA SILVA SANTOS, MARIA APARECIDA DIMAS DA SILVA, RUTHE DIMAS DA SILVA, ELIZABETH PEREIRA DA SILVA, EUNICE PEREIRA DA SILVA CLARO, ANANIAS DIMAS DA SILVA, ELIZEU DIMAS DA SILVA, ANTONIO DIMAS DA SILVA, MARIA DE FÁTIVA DA SILVA SOUZA e ELIAZAR DIMAS DA SILVA.
A r.sentença não foi submetida à remessa oficial.
A parte autora requer a reforma da sentença, para que a data do início do benefício seja fixada em 01/10/2008 (data da suspensão do benefício).
O INSS, por sua vez, requer seja a sentença julgada improcente, tendo em vista que não restou preenchido o requisito referente à miserabilidade, ou, subsidiariamente, que a data do início do benefício seja a data da juntada do laudo aos autos, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos subiram para este Tribunal.
A Procuradoria Regional da República opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o julgamento do apelo, diante da natureza personalíssima do benefício.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA INES VIRGINIA (Relatora): Por primeiro, recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível apreciá-las78u, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (23/10/2009) e da publicação da sentença (31/03/2017), bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), verifica-se, de plano, que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Ainda em sede preliminar, embora se trate de benefício de caráter assistencial e personalíssimo, não gerando pensão por morte, falecido o titular, podem os herdeiros do falecido/requerente se habilitarem para receber os valores não pagos em vida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993. ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes. 2. O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3. No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário, 4. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5. Recurso especial provido. ..EMEN:
(RESP 201502929969, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/03/2017 ..DTPB:.)
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
Em resumo, o benefício da prestação continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício , pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício , consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere (AGARESP 201301166404, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2017 ..DTPB:.; AGRESP 201500259775, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/05/2016 ..DTPB:.; RESP 200800142128, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:29/09/2008 ..DTPB:.).
Para efeitos da mensuração da renda per capita, o Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 4º, regulamentou o que se entende por Grupo Familiar, assim dispondo:
Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício , considera-se:
(...)
V - família para cálculo da renda per capita: conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto;
(...)
Mencionado artigo também normatizou, em seu inciso VI e §2º, as rendas que poderão ser excluídas no cômputo da renda familiar, bem como as que devem ser consideradas nesse cálculo, vejamos:
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefício s de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e benefício de prestação continuada , ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
(...)
§ 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
I - benefício s e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III- bolsas de estágio supervisionado;
IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefício s de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
(...)
Por fim, cabe uma última ponderação, que é a consideração feita ao artigo 19, mencionado no inciso VI do artigo supra citado:
Art. 19. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do benefício de prestação continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4o, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso da mesma família.
De acordo com esse artigo, se algum dos membros do Grupo Familiar receber igual benefício assistencial, referido benefício deve ser excluído da renda per capita familiar.
O STJ, em sede de Recurso Repetitivo já sedimentou o entendimento de que a mesma regra deve ser aplicada, por analogia, também para quando houver benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo.
Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ Resp nº 1.355.052/SP, Primeira Seção, Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, Dj. 25/2/2015, DJe 05/11/2015 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO POR IDOSO QUE FAÇA PARTE DO NÚCLEO FAMILIAR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.355.052/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, sob o regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: "Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93". 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201301446851, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2015 ..DTPB:.)
Nesse sentido, os julgados desta C. Corte Regional (TRF3ªRegião, AC 30993.55.2015.04.03.9999, Des Fed Carlos Delgado, DJ 24/10/2016; TRF3ª Região, AC 2014.03.00.013459-1, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 27/04/2017; APELREEX 00015662120134036139, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
No presente caso, a Sra. ESPEDITA PEREIRA DA SILVA comprovou o requisito etário pelos documentos de fls. 15, nos quais se verifica a data de seu nascimento em 06/11/1929.
O estudo social (juntado aos autos aos 23/05/2011) constatou que a autora vivia com seu marido (Francisco Dimas, 88 anos de idade, aposentado renda de 01 salário mínimo) e sua filha (Ruth Dimas da Silva, 50 anos de idade, recebe LOAS no valor de 01 salário mínimo). A família residia em casa própria, há 50 anos, estando precária, mal conservada, sem condições básicas e pisos com buracos. A autora possuía problemas nas articulações, ossos, pressão alta e diabetes. O posto de saúde no qual fazia consultas, se encontrava muito longe de sua residência, e a autora necessitava tomar medicamentos constantemente para controle da pressão arterial e da glicemia. A filha do casal (Ruth Dimas) faz tratamento para depressão profunda e gastrite nervosa. Os gastos mensais dividem-se em: luz (R$ 80,00), água (R$ 70,00), alimentação (R$ 450,00), telefone (R$ 20,00), remédios (R$ 300,00) e vestuário (R$ 50,00).
Consta, também, nos termos do documento de fls. 78, expedido pelo Ministério da Defesa/Posto Médico da Guarnição de Dourados/MS, que a autora, pelo menos desde 2009, sofria de Mal de Alzheimer em estágio avançado, não respondia com lucidez sobre sua integridade física e mental e dependia de familiares para as atividades de vida diária, como higiene pessoal e alimentação (fls. 78).
Pelo cenário apresentado, considerando a idade da autora, as patologias que apresentava, a total dependência de seus familiares (marido e filha), um idoso e outra doente, os quais recebiam benefício previdenciário e assistencial no valor de 01 salário mínimo cada, que não podem ser computados na renda per capita do grupo familiar, entendo que está caracterizado o quadro de vulnerabilidade social vivenciado pela autora, que fazia jus, portanto, ao restabelecimento do Benefício Assistencial indevidamente suspenso.
E sendo indevida a suspensão e cessação do Amparo Social em comento, conforme, aliás, consignado na sentença, o início do restabelecimento do benefício deve retroagir à data de sua suspensão, qual seja, 01/10/2008 (fls. 30) e não à data de cessação, mormente porque se extrai do Sistema INFIBEN que o último pagamento se refere ao mês de competência de 09/2008.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado para prestigiar o trabalho do causídico.
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou provimento à apelação interposta pela parte autora, e, de ofício, especifico a aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É o voto.
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