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PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA. TRF3. 0002460-31...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002460-31.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002460-31.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL – AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA SENTENÇA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002460-31.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: RUTH TIBURCIO FLORIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002460-31.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RUTH TIBURCIO FLORIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora, RUTH TIBURCIO FLORIANO, pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e a
posterior concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido procedente, concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez
com acréscimo de 25% a partir de 18/03/2014.
Recorre o INSS pleiteando a reforma da decisão. Sustenta que não ficou comprovada nenhuma
doença gravíssima prevista no anexo I.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002460-31.2020.4.03.6307
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: RUTH TIBURCIO FLORIANO

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O adicional de 25% da aposentadoria por invalidez é concedido ao beneficiário que dependa da
assistência permanente de outra pessoa, a teor do disposto no artigo 45, da Lei n.º 8.213/1991
c/c o anexo I, do Decreto n.º 3.048/1999, que reclama a presença de uma das seguintes
enfermidades: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos
dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a
prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível, perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível,
alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que
exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida
diária.
A referida norma tem por escopo auxiliar financeiramente a pessoa aposentada por invalidez
que se encontre impossibilitada de desenvolver as atividades normais como alimentar-se,
vestir-se, praticar atos de asseio e todos os demais que lhe garantam uma vida digna, bem
como manter a ajuda de terceiros que possam ajudá-la, em tempo integral.
O laudo pericial médico elaborado por profissional de confiança do juízo atestou (arquivo 16):
“Sim, incapacitada para realizar qualquer atividade laboral, inclusive atividades habituais de sua
rotina. Autora apresenta dificuldade de exercer autocuidado, sendo dependente de terceiros.
Autora apresenta desconforto respiratório importante sendo impossível realizar atividades
laborais de leve a moderado esforço, além de sua força motora reduzida a esquerda, o que
dificulta realizar atividades em casa, até mesmo autocuidado.
(...)
Sim. Necessita de acompanhante para exercer até mesmo seu autocuidado (esposo 78 anos
com visão única). Quando permaneceu com benefício conseguia custear uma cuidadora.
Portanto necessita de assistência desde suspensão do benefício.”
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos
médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no
laudo, bem como em exame clínico realizado.
Ademais, ao contrário do alegado pelo INSS no recurso, a parte autora não compareceu
sozinha na perícia e sim, acompanhada do seu marido:
“Entrou em sala acompanhada pelo marido. Marcha com ajuda de bengala”.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos

do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE LABORAL –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DO INSS. REFORMA DA
SENTENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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