Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016552 / SP
0000896-16.2013.4.03.6128
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REO 661.256.
REPERCUSSÃO GERAL
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria concedido judicialmente,
com o cômputo de tempo de serviço não considerado na decisão com trânsito em julgado, bem
como a declaração de desfazimento da aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com a contagem do tempo renunciado para nova aposentação.
2 - Se houve erro na contagem do tempo de contribuição ou mesmo erro material na prolação
da sentença, sua correção deveria ter sido invocada nos recursos disponíveis na ocasião, não
se prestando esta ação para rediscutir título judicial proferido em outra ação, atualmente com
trânsito em julgado.
3 - É do entendimento da Corte Superior, que "afronta a coisa julgada material a renovação do
pedido e da causa de pedir, mesmo que por fundamento diverso" (STJ - RESP 200701436338).
4 - Por ocasião da apreciação do RESP 1.334.488, submetido ao rito dos recursos
representativos de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), vigente à época, firmou
entendimento sobre a possibilidade da renúncia à aposentação, sem a devolução dos valores
recebidos a título do benefício renunciado.
5 - A questão da renúncia da aposentadoria existente para consecução de nova aposentadoria,
a chamada "desaposentação", foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela sua impossibilidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o
julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial. De rigor, portanto, a aplicação do artigo
927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B ART-543C
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-927 INC-3
Veja
STF RE 661.256/SC REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503;
STJ RESP 1.334.488/SC REPETITIVO TEMA 563.
