Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2264873 / SP
0001130-91.2014.4.03.6118
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REO 661.256.
REPERCUSSÃO GERAL
1 - Pretende a parte autora a declaração de desfazimento da aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com a contagem do tempo renunciado para nova aposentação.
2 - Por ocasião da apreciação do RESP 1.334.488, submetido ao rito dos recursos
representativos de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), vigente à época, firmou
entendimento sobre a possibilidade da renúncia à aposentação, sem a devolução dos valores
recebidos a título do benefício renunciado.
3 - A questão da renúncia da aposentadoria existente para consecução de nova aposentadoria,
a chamada "desaposentação", foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela sua impossibilidade.
4 - Considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o
julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial. De rigor, portanto, a aplicação do artigo
927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
5 - Fica revogada a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores
recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo
302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento
do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais e dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
7 - Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-543B***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-302 INC-1 PAR-ÚNICO ART-927 INC-3
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STJ RESP 1.334.488/SCREPETITIVOTEMA 563;
STJ RESP 1.401.560/MTREPETITIVOTEMA 692.
