Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265183 / SP
0028409-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REO 661.256.
REPERCUSSÃO GERAL
1 - Pretende a parte autora a renúncia de sua aposentadoria concedida em julho de 2007 (NB
139.302.993-8), com a contagem do tempo de serviço desenvolvido após essa data para nova
aposentação, por lhe ser mais vantajosa.
2 - Por ocasião da apreciação do RESP 1.334.488, submetido ao rito dos recursos
representativos de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), vigente à época, firmou
entendimento sobre a possibilidade da renúncia à aposentação, sem a devolução dos valores
recebidos a título do benefício renunciado.
3 - A questão da renúncia da aposentadoria existente para consecução de nova aposentadoria,
a chamada "desaposentação", foi objeto de análise pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática de
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B, do CPC/73, decidindo pela sua impossibilidade.
4 - Considerando que a matéria em discussão é de natureza constitucional, prevalece o
julgamento do Recurso Extraordinário sobre o Especial. De rigor, portanto, a aplicação do artigo
927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos tribunais a observância dos acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos.
5 - Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
