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BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRF3. 0015935-87.2010.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:22:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. - O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006. - A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. - É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. - Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram cinco anos até a propositura da ação, não há prescrição a pronunciar. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015935-87.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 292084485, que conheceu parcialmente da apelação por ele interposta e deu-lhe parcial provimento, para excluir do cálculo da carência do benefício porfiado o período de trabalho rural cumprido pelo falecido autor. Mesmo assim, reconheceu cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data do requerimento administrativo.

Nas razões do recurso, a autarquia previdenciária sustenta a prescrição quinquenal das parcelas devidas, cujo pronunciamento requer.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015935-87.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILMA LUIZA NICCHIO MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.

O INSS argui prescrição das prestações devidas, decorrentes do benefício deferido, vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.

Colhe-se dos autos que o autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005 (ID 85421201 - Pág. 38).

A decisão administrativa de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006 (ID 85421201 - Pág. 66).

A ação, proposta em 17/12/2010 (ID 85421201 - Pág. 5), foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.

É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.

Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e que, de seu desate, não se passou um lustro até o ajuizamento da ação,  não há prescrição a pronunciar.

A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida.

Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.

- O autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria em 18/10/2005. A decisão de indeferimento foi-lhe comunicada só em 31/07/2006.

- A ação, proposta em 17/12/2010, foi julgada parcialmente procedente, concedendo-se ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.

- É certo que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação do requerimento administrativo, e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa" (Súmula 74 da TNU), o que, de resto, se encontra expresso no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.

- Nessa espia, considerando que o prazo prescricional não correu durante o curso do processo administrativo e, de seu desate, não se passaram  cinco anos até a propositura da ação,  não há prescrição a pronunciar.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FONSECA GONÇALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL

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