Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000392-71.2017.4.03.6131
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 22/09/1992 para
30/10/1990, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria especial foi concedido em
22/09/1992 (ID 4153465 – p. 8) e a demanda foi ajuizada somente em 20/11/2017, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
finalidade de retroagir a data inicial do benefício para 30/10/1990, nesse ponto a pretensão do
autor restou fulminada pela decadência, refletindo, inclusive, na análise dos demais pedidos
correlatos, que estão prejudicados.
5. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente, nos artigos 14 e 5º.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/09/1992. Assim, devido ao
lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, fica reconhecida nesta fase de conhecimento somente o
direito à revisão ora pretendida, nos moldes da r. sentença. O cálculo da renda mensal reajustada
e dos eventuais valores em atrasados ficam reservados à fase de execução de sentença.
8. Deve ser reformada a r. sentença guerreada, para fins de incidir a prescrição quinquenal sobre
as parcelas eventualmente devidas, a contar da propositura da ação.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte
autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso do autor não provido e do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000392-71.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALAOR PENAFORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO
- SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAOR PENAFORTE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO -
SP274094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000392-71.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALAOR PENAFORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO
- SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAOR PENAFORTE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO -
SP274094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelações interpostas por Alaor Penaforte e pelo Instituto Nacional do Seguro Social
contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedenteem parte o pedido,
para fins de readequar a renda mensal aos limites dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento dos atrasados desde a data inicial do
benefício.
Em razões recursais, sustenta o autor:a) que tem direito adquirido ao recebimento do melhor
benefício, notadamente com a DIB em 30/10/1990, quando possuía 34 anos e 5 dias de tempo de
serviço; b) condenação do INSS à correção de todos os salários-de-contribuição até a data do
melhor benefício, sem limitação ao teto na fase de cálculo, considerando a aplicação do artigo 29
da lei n 8.213/91, com pagamento desde 30/10/1990; c) condenação do INSS à correção de
todos os salários-de-contribuição até a data do melhor benefício, sem limitação ao teto na fase de
cálculo, e quando do primeiro reajuste haja a aplicação de eventual diferença entre a média dos
salários e limite máximo vigente; e d) condenação do INSS ao pagamento dos atrasados
consoante juros e correção monetária de acordo com o manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau máximo.
E a autarquia federal defende o seguinte: a) necessidade de reexame necessário; b) incidência
da decadência quanto ao pedido de readequação aos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; c) incidência da prescrição quinquenal contada da
propositura da ação; d) impossibilidade de reajuste consoante às EC nºs 20/1998 e 41/2003,
porquanto inexistiu limitação ao teto; e) que o cálculo da condenação da verba honorária seja
aplicada até a data da sentença; e, por fim, f) a incidência da TR como índice de correção
monetária.
Com contrarrazões de ambos, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000392-71.2017.4.03.6131
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ALAOR PENAFORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO
- SP274094-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ALAOR PENAFORTE
Advogados do(a) APELADO: EMERSON POLATO - SP225667-A, JOSE ITALO BACCHI FILHO -
SP274094-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que estabelece
que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Do direito o melhor benefício – recurso do autor
Inicialmente constato que não houve pronunciamento pela primeira instância quanto ao pedido de
revisão para fins de concessão do melhor benefício. Todavia, não há impedimento para a análise
do pedido por esta E. 9ª. Turma, porquanto a decadência é matéria de ordem pública e pode ser
reconhecida a qualquer tempo.
Pretende ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 22/09/1992 para
30/10/1990, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
No caso,o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao benefício mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015.
E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria especial foi concedido em
22/09/1992 (ID 4153465 – p. 8) e a demanda foi ajuizada somente em 20/11/2017, com a
finalidade de retroagir a data inicial do benefício para 30/10/1990, nesse ponto a pretensão do
autor restou fulminada pela decadência, refletindo, inclusive, na análise dos demais pedidos
correlatos, que estão prejudicados.
Da decadência quanto ao pedido de readequação do valor do benefício – recurso do INSS
Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação
de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/
SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo
qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 14/05/2015)
Dessa forma, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida
no presente feito, daquela relativa ao Tema 975 do C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial
n. 1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe
04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência.
Da readequação do valor do benefício - recurso das partes
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Consoante ao entendimento pacificado pela Corte Suprema, resta cristalino que a aplicação do
novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já
concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal
inicial tenha sido limitado ao teto máximo.
No caso vertente, constato que o autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em
22/09/1992 (ID 4153465 – p. 8). Assim, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do
benefício e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, fica reconhecida
nesta fase de conhecimento somente o direito à revisão ora pretendida, nos moldes da r.
sentença. O cálculo da renda mensal reajustada e dos eventuais valores em atrasados ficam
reservados à fase de execução de sentença.
Da prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda– recurso do INSS
Assiste razão à autarquia federal.
É assente o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir
à data da concessão do benefício, pois a procedência da demanda implica o reconhecimento
tardio de um direito. Todavia, quanto ao pagamento dos atrasados, a teor do previsto no artigo
103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, ele alcança somente as prestações
correspondentes ao quinquênio contado da propositura da ação.
Assim, deve ser reformada a r. sentença guerreada, para fins de incidir a prescrição quinquenal
sobre as parcelas eventualmente devidas, a contar da propositura da ação.
Da correção monetária - recurso das partes
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos juros de mora - recurso da partes
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dos honorários advocatícios - recurso das partes
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte
autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento parcial ao doINSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pretende ao autor retroagir a data inicial do benefício previdenciário de 22/09/1992 para
30/10/1990, com fulcro no direito ao recebimento do benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei nº
8.213/91).
2. No caso, o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.631.021/PR –
Tema 966, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e transitado em julgado em
12/12/2019, firmou o entendimento da incidência do prazo decadencial previsto no artigo 103 da
Lei nº 8.213/1991, nas demandas em que se busca o recebimento de benefício previdenciário
mais vantajoso.
3. E no mesmo sentido o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501 – Tema
334, transitado em julgado em 21/02/2013, processado sob a sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973, firmou a seguinte tese de repercussão geral: Para o cálculo da renda mensal inicial,
cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas.
4. Na hipótese em questão, como o benefício da aposentadoria especial foi concedido em
22/09/1992 (ID 4153465 – p. 8) e a demanda foi ajuizada somente em 20/11/2017, com a
finalidade de retroagir a data inicial do benefício para 30/10/1990, nesse ponto a pretensão do
autor restou fulminada pela decadência, refletindo, inclusive, na análise dos demais pedidos
correlatos, que estão prejudicados.
5. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, respectivamente, nos artigos 14 e 5º.
6. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
7. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 22/09/1992. Assim, devido ao
lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a promulgação das Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, fica reconhecida nesta fase de conhecimento somente o
direito à revisão ora pretendida, nos moldes da r. sentença. O cálculo da renda mensal reajustada
e dos eventuais valores em atrasados ficam reservados à fase de execução de sentença.
8. Deve ser reformada a r. sentença guerreada, para fins de incidir a prescrição quinquenal sobre
as parcelas eventualmente devidas, a contar da propositura da ação.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa,
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte
autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso do autor não provido e do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento parcial à do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
