
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.'
- Entretanto, não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não houve perda do interesse de agir da autora, de modo que se mostra equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
- Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar supressão indevida de instância
e pelo fato de não poder ser aplicada a teoria da causa madura no presente caso, anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
- Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADA apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015240-76.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
CLEUZA KER ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.
A sentença julgou o processo extinto sem resolução de mérito (fls. 213/214), entendendo ter ocorrido perda superveniente do interesse de agir, uma vez que foi concedida à autora aposentadoria por idade em âmbito administrativo.
Apelou a autora (fls. 217/220), alegando não ter ocorrido perda do interesse de agir, alegando que tem direito a receber as parcelas relativas ao benefício reclamado judicialmente, referente ao período de 27/05/2010 a 16/04/2012.
Contrarrazões às fls. 221/222.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015240-76.2010.4.03.6105/SP
VOTO
A discussão está balizada na possibilidade de execução, pelo segurado, de parcelas decorrentes de benefício concedido em âmbito judicial e anteriores à concessão administrativa de benefício mais vantajoso.
No que tange à questão da opção pelo benefício mais vantajoso, verificou-se que a parte autora pleiteia na presente ação, ajuizada em 03/11/2010, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No curso do processo, passou a receber a aposentadoria por idade, concedida administrativamente pela Autarquia Federal, desde 16/04/2012.
Nesse contexto, tem-se que cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso - o qual, no caso, seria o benefício administrativo -, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.'
Entretanto, não há óbice para que, tendo optado pelo benefício administrativo, a autora proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa.
A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. |
[...] |
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade. |
- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. |
[...] |
XXII - Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2009 (CNIS), deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa (NB: 144.584.899-3). Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 13.02.2001 até 01.02.2009, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013). |
XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9011 - 0033270-73.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017 ) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. [...] |
14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa. |
15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ) |
Destarte, entendo que não houve perda do interesse de agir da autora, de modo que se mostra equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito, de modo que a r. sentença deve ser anulada, para que a ação prossiga em seus ulteriores termos.
Diante do exposto, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar supressão indevida de instância e pelo fato de não poder ser aplicada a teoria da causa madura no presente caso, ANULO a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento. JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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